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Art. 207. A iniciativa de projetos, na Assembleia Legislativa, caberá (art. 60, CE):
I - aos Deputados Estaduais;
II - à Mesa;
III - à qualquer uma de suas Comissões;
IV - ao Governador do Estado;
V - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas na Constituição;
VI- ao cidadão, nos casos previstos na Constituição;
*VII – Ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado em matérias de sua competência privativa, prevista na Constituição.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
Art. 208. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos, claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§1º O projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa.
§2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias, fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma ou rejeitar outra.
Art. 209. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo Autor e, se encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no Expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas.
Art. 210. As proposições rejeitadas não poderão ser renovadas, na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Deputados.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Plenário, as proposições poderão receber emendas na primeira discussão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua inclusão na Ordem do Dia, salvo quando estiverem em regime de urgência, caso em que esse prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei, cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembleia.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
*Art. 211. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, excluídas as matérias de iniciativa privativa, subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por 5 (cinco) municípios, com não menos de 3/10 (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu Título Eleitoral;
II - o projeto será encaminhado à Mesa Diretora que submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá se manifestar sobre a sua admissibilidade e constitucionalidade;
III - O projeto, se admitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguirá o rito do processo legislativo correspondente, tendo número de ordem específico;
IV - nas Comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto.
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado:
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;
VII - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos, por este Regimento, ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto.
*Art. 212. (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.
*Parágrafo único. (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 212A. A iniciativa popular também será exercida através do projeto de iniciativa compartilhada, disciplinado no Ato Normativo nº 224, de 06 de junho de 2004, cabendo à Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 213. As petições, reclamações ou representações, de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas, por escrito, vedado o anonimato do Autor ou Autores;
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, na conformidade do art. 62, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 214. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria, contida no documento recebido.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 215. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
*Art. 216. (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 217. Os Requerimentos são classificados:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação da Mesa;
c) sujeitos à deliberação de Comissão;
d) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
*Art. 218. Os requerimentos independem de parecer das Comissões Técnicas e serão apresentados, via Protocolo Digital de Requerimentos, precedido, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 219. Será despachado, imediatamente, pelo Presidente, o requerimento que solicite:
I - a palavra, inclusive para reclamação;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputado;
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retirada, pelo Autor, de proposição em tramitação legislativa, sem parecer ou com parecer contrário;
VI - verificação de votação;
VII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII - verificação de presença;
IX - retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;
X - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.
XI - observância de disposição regimental;
XII - votação destacada de emenda ou disposição;
XIII - prorrogação de prazo para orador na Tribuna;
XIV - requisição de documentos;
XV - preenchimento de lugar vago em Comissão;
XVI - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
XVII - comunicação de pesar;
XVIII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Assembleia;
XIX - reabertura de discussão de projeto, com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior;
XX - retificação de Ata;
XXI - inserção de declaração ou justificativa de voto em Ata; XXII anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XXIII - inserção, nos Anais da Assembleia, de pronunciamentos oficiais;
XXIV - interrupção de reunião para recebimento de personalidade de relevo;
XXV - constituição de Comissão Especial;
XXVI - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XXVII - licença de Deputado, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do art. 151, deste Regimento;
XXVIII - Sessão Solene, Especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente.
§1º Os requerimentos, a que se referem os incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, serão escritos.
§2º O requerimento, a que se refere o inciso XXVI, será subscrito por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos membros da Assembleia Legislativa.
§3º Os demais requerimentos, de que trata este artigo, poderão ser orais.
Art. 220. O Presidente mandará expungir do requerimento de informação, as expressões pouco corteses, assim como deixará de receber as respostas vazadas em termos que possam ferir a dignidade do Deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência, desse fato, ao interessado.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO
Art. 221. Será submetido à deliberação do Plenário, o requerimento que solicite:
I - prorrogação de Sessão;
II - votação por determinado processo;
III - constituição de comissão de representação;
IV - preferência;
V - encerramento de discussão;
VI - retirada, pelo Autor, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;
VII - destaque;
*VIII - (REVOGADO)
*Revogado pela Resolução n.° 550, de 19 de abril de 2007.
IX - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação;
X - manifestação, por motivo de luto nacional ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;
XI - não realização de Sessão, em determinado dia;
XII - urgência e sua retirada;
XIII - Sessão Extraordinária;
XIV - Sessão Secreta;
*XV - (REVOGADO)
*Revogado pela Resolução n.° 550, de 19 de abril de 2007.
XVI - convocação de Secretário de Estado ou outras autoridades estaduais;
XVII - solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidade privada;
XVIII - pedido de informação.
*§ 1º O requerimento de que trata o inciso XIV, será aprovado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual.
* Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
§2º Os requerimentos, a que se referem os incisos I e II, serão verbais, não sofrerão discussão e independem de quorum para deliberação.
§3º Os demais requerimentos, de que cuida este artigo, sofrerão discussão e votação pelo Plenário, observadas as regras constantes deste Regimento.
§4° As respostas aos Requerimentos previstos nos incisos XVII e XVIII deste artigo, deverão ser remetidas em cópia a todos os Deputados subscritores.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 222. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 223. As Emendas são Aditivas, Supressivas, Modificativas, Substitutivas e de Redação.
§1º Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta algo à outra proposição.
§2º Emenda Supressiva é a proposição que suprime parte de outra proposição.
§3º Emenda Modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.
§4º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânia à parte de outra proposição, que tomará o nome de substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
§5º Emenda de Redação é aquela que aprimora a redação, evitando incorreção, imperfeição ou atecnia, visando, exclusivamente, o aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§6º A anexação de emenda será feita, de ofício, pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento de Comissão ou Deputado.
Art. 224. Denomina-se Subemenda a emenda apresentada à outra emenda, e que por sua vez, podem ser Aditivas, Supressivas, Modificativas, Substitutivas ou de Redação, as quais submeter-se-ão à mesma tramitação da emenda, desde que não vencida, a Supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
Art. 225. A Presidência tem a faculdade, como órgão da mesa, de negar a aceitação de emenda ou subemenda formulada de modo inconveniente, que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrária à norma regimental; no caso de reclamação, será consultado o Plenário, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor da proposição recusada.
Art. 226. As emendas poderão ser apresentadas somente enquanto as proposições estiverem em pauta e nas Comissões, ressalvado o disposto no art. 210, § 1°, deste Regimento.
Art. 227. Não será permitida emenda que aumente as despesas previstas (art. 60, Parágrafo Único, CE):
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. O parecer contrário à emenda, não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
CAPÍTULO VIII
DAS MOÇÕES
Art. 228. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Art. 229. As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, pelo texto, que devam ser apreciadas pelo Plenário.
Art. 230. A Mesa deixará de receber moção, nos seguintes casos:
I - quando de apoio, aplauso, solidariedade aos Poderes Federais, dos Estados e dos Municípios;
II - quando o objetivo, por ela visado, possa ser atingido através de indicação.