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LEI N° 18.325, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e os efeitos financeiros correspondentes, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se, quanto aos efeitos financeiros, o escalonamento conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.720, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Contas do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 18.325 DE MARÇO DE 2023.
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de abril de 2023 | |
CONSELHEIRO | R$ 37.589,96 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 37.589,96 |
AUDITOR | R$ 35.710,46 |
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de fevereiro de 2024 | |
CONSELHEIRO | R$ 39.717,69 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 39.717,69 |
AUDITOR | R$ 37.731,80 |
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de fevereiro de 2025 | |
CONSELHEIRO | R$ 41.845,49 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 41.845,49 |
AUDITOR | R$ 39.753,21 |