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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.684, DE 20.07.82. (D.O. DE 20.07.82)
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária, provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não como Divida Ativa do Estado, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos, desde que de uma só vez, com os seguintes descontos:
I — dispensa da multa, se liquidados até 31 de agosto de 1982;
II — redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, se liquidados até 30 de setembro de 1982;
III — redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se liquidados até 31 de outubro de 1982.
§ 1º — Os débitos decorrentes apenas da imposição de multas, originários de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos, observados os prazos previstos nos itens I a III deste artigo, com a redução, respectivamente, de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º — A redução de que tratam os itens II e III deste artigo não exclui os descontos concedidos nos termos do art. 93 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.
§ 3º — O disposto neste artigo aplica-se, também, relativamente ao saldo remanescente, aos débitos em regime de parcelamento.
Art. 2º — Ficam cancelados os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 18.000,00 (DEZOITO MIL CRUZEIROS):
I — de qualquer natureza, inscritos como Divida Ativa do Estado até a data da publicação desta Lei, inclusive os ajuizados;
II — provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, qualquer que seja a fase em que se encontrem os processos a eles relativos.
§ 1º — Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor originário o que corresponde ao débito à época da ocorrência do seu fato gerador.
§ 2º — O disposto no item I deste artigo não se aplica aos débitos constituídos pela ocorrência das situações indicadas nos itens I a IV do art. 242 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
§ 3º — As disposições do item II deste artigo aplicam-se, também, aos débitos em regime de parcelamento, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 3º. _ As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente a sua vigência.
Art. 4º — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Roberto Antunes