Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Viação, Transp, Desenvolv Urbano Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.553, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 16.12.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.553, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 16.12.71)
DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - A dotação orçamentária 4.00.00- Secretaria da Fazenda- 4.01.00-Gabinete do Secretário - 3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes - 3.2.7.6-Auxílios Contribuições e Subvenções é discriminada na forma da relação anexa, que passa a integrar esta lei.
Art. 2.o- As Instituições contempladas com auxílios e subvenções, na presente lei, deverão requerer ao Secretário dos Negócios da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes forem consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
- - plano de aplicação para a importância concedida, excetuando-se os estabelecimentos de ensino;
- - prestação de contas do último auxílio ou subvenção recebido pela entidade;
- - certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxílio ou subvenção requeridos;
- - atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal, estadual ou federal.
Art. 3.o - A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente, como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte não, sejam pagas no decorrer deste exercício, às entidades favorecidas.
Art.4.o - As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidos por esta lei independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
OBS: PARA VISUALIZAR OS ANEXOS DESSA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!