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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.295, DE 22/08/79 (D.O.27/08/79)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AVALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A., até o montante de Cr$ 89.827.000,00 (Oitenta e nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil cruzeiros) com a finalidade de possibilitar a aquisição de veículos, máquinas e implementos agrícolas pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário -CODAGRO.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre o Banco do Brasil S.A. e a CODAGRO.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito especificada no Art. 1.o desta Lei, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios – FPE - destinados ao Estado.
Art. 4.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
José Otamar de Carvalho
José Wilson Macêdo Sá