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LEI N.º 18.308, DE 16.02.23 (D.O. 16.02.23)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Sexta, 02 Dezembro 2022 13:22

LEI Nº18.245, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

LEI Nº18.245, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

 

ASSEGURA O DIREITO AO TRANSPORTE DE BICICLETAS POR PARTE DOS USUÁRIOS NAS ESTAÇÕES E NOS VAGÕES DE METRÔ E DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS – VLT NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado aos usuários dos serviços de metrô e do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT do Estado do Ceará o direito ao transporte de bicicletas nas estações e nos vagões do serviço como incentivo à mobilidade e à integração dos modais de transporte.

Art. 2.º O exercício do direito assegurado no caput do art. 1.º poderá sofrer limitações de horários e de número de bicicletas por vagão, a critério do operador do serviço, de modo a garantir a segurança e o conforto dos demais usuários dos serviços.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Deputado Renato Roseno

Quarta, 16 Novembro 2022 17:30

LEI Nº18.218, de 20.10.2022 (D.O 20.10.22)

LEI Nº 18.218, de 20.10.2022 (D.O 20.10.22)

ESTABELECE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE METROVIÁRIO E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS, REGULAR E COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO CEARÁ, OBJETIVANDO ASSEGURAR AO ELEITOR CONDIÇÕES PARA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe, na forma e nas condições que especifica, sobre a gratuidade no transporte metroviário e rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar, no Estado do Ceará, objetivando exclusivamente assegurar condições ao cidadão que reside em município diferente daquele de seu local de votação o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das eleições de 2022.

§ 1.º No serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não metropolitano, regular ou complementar, a gratuidade destinar-se-á a eleitores em deslocamento para votação nos termos do caput deste artigo, observado o seguinte:

I – a gratuidade abrangerá as passagens de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição e as 8h da segunda-feira, dia 31 de outubro de 2022;

II – o reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos ao município de votação dar-se-á mediante a apresentação pelo cidadão do título de eleitor ou outro documento idôneo que comprove seu local de votação no município de destino.

§ 2.º Também para fins do caput, das 5h às 18h do dia 30 de outubro de 2022, não será cobrada tarifa do usuário no serviço de transporte metroviário e rodoviário metropolitano de passageiros, não aplicável o disposto nos incisos do §1.º deste artigo.

Art. 2.º Em face da gratuidade estabelecida nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito da concessão ou permissão dos serviços previstos no art. 1.º, observadas as formas e as condições previstas na legislação correlata, inclusive por meio da opção pelo repasse de subsídio específico ao setor, conforme decisão administrativa.

Parágrafo único. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce a adoção das providências para fins do caput deste artigo.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 10:16

LEI Nº17.277, 11.09.2020 (D.O. 11.09.20)

LEI Nº17.277, 11.09.2020  (D.O. 11.09.20)

INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DISPÕE SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como concede anistia e remissão de créditos tributários em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Art. 2.º Fica instituído programa especial de parcelamento de créditos tributários de:

I – ICMS, inclusive suas multas moratórias e juros, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam os respectivos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não;

II – IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não.

§ 1.º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput deste artigo.

§ 3.º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias – SITRAM ocorridos no período de 1.º de dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais.

§ 4.º O programa especial de parcelamento de que trata este artigo não se aplica:

I – aos contribuintes que exerçam as atividades econômicas relacionadas no Anexo Único desta Lei;

II – ao crédito tributário de ICMS:

a) devido por substituição tributária decorrente de convênio ou protocolo;

b) relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações interestaduais que destinem bens a consumidor final residente ou estabelecido neste Estado;

c) lançado de ofício, em decorrência de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;

d) relativo ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

§ 5.º A formalização de pedido de ingresso no programa especial de parcelamento implica o reconhecimento irretratável dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais:

I – ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais;

II – impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 6.º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data.

Art. 3.º O parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá ser pago:

I – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento)  das multas moratórias e dos juros;

II – em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento)  das multas moratórias e dos juros;

III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento)  das multas moratórias e dos juros.

§ 1.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 2.º Os débitos referidos no § 3.º do art. 2.º desta Lei poderão ser parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros.

§ 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos) reais.

§ 4.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos fatos geradores dispostos no art. 2.º.

Art. 4.º O parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.

§ 1.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.

§ 2.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativos a fato gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde que o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido.

Art. 5.º O sujeito passivo perderá o parcelamento caso ocorra qualquer das seguintes hipóteses:

I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;

III – o inadimplemento de ICMS por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.

§ 1.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I – a perda do parcelamento fica condicionada à prévia notificação do sujeito passivo, nos termos do regulamento;

II – não será considerado inadimplente o contribuinte que:

a) após retificação de sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, venha a apresentar débito a ser pago, desde que promova o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão do arquivo referente à retificação;

b) apresente débito, relativamente a cada período de apuração, cujo montante individualmente considerado não exceda 50 (cinquenta) UFIRCEs.

§ 2.º Caso ocorra a perda do parcelamento, o débito será restaurado ao seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 6.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF no regime tributário de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2018, ficam dispensados do pagamento da multa punitiva referente ao descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo:

I – abrange, ainda, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário;

II – resultará no cancelamento de eventual parcelamento da multa objeto da anistia.

Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 30 de setembro de 2020.

Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do  pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da  obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as  especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII,  alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente  seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.362, de 21.12.2020)

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange, na mesma proporção, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário.

Art. 8.º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis assim considerados:

I – os débitos de IPVA e ICMS inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação desta Lei, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.

II – até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.771, de 23/11/2021)

§ 1.º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que configurem crime contra ordem tributária, assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado. 

§ 2.º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de que o contribuinte pessoa jurídica esteja inativa há, no mínimo, 5 (cinco) anos na data da publicação desta Lei. 

Art. 9.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 70, de 10 de novembro de 2008.

Art. 10. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 11. Fica autorizado o pagamento, em até 18 (dezoito) prestações, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar Estadual inscritos na Dívida Ativa não tributária prevista na Lei Estadual n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007.

Art. 12. Fica autorizado o pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes mensais, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar Estadual vencidos em 2020 perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.

Art. 13. A regularização a se dar nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei não habilita o interessado aos fins do disposto na Lei Complementar Estadual n.º 219, de 20 de julho de 2020.

Art. 14. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar as disposições desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO

(Relação de CNAEs dos contribuintes não abrangidos pelo programa

especial de parcelamento de que trata o art. 2.º desta Lei)

ITEM CNAE DESCRIÇÃO
1 3514000  Distribuição de energia elétrica
2 3511501 Geração de energia elétrica
3 3513100 Comércio atacadista de energia elétrica
4 3512300 Transmissão de energia elétrica
5 4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
6 4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
7 1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
8 1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
9 4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
10 4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
11 4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
12 1931400 Fabricação de álcool
13 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC
14 6120501 Telefonia móvel celular
15 6110803 Serviços de comunicação multimídia – SCM
16 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
17 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
18 6130200 Telecomunicações por satélite
19 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações
20 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Terça, 16 Agosto 2022 03:19

LEI Nº17.261, 13.08.2020 (D.O. 13.08.20)

LEI Nº17.261, 13.08.2020  (D.O. 13.08.20)

ALTERA A LEI N.º 17.234, DE 10 DE JULHO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao seu art. 1.° e com nova redação no art. 3.°, nos seguintes termos:

“Art. 1.° …..........

Parágrafo único. Os estabelecimentos, públicos ou privados, só poderão autorizar o ingresso ou a permanência de pessoas em seu interior caso estejam usando máscaras de proteção.

..........

Art. 3.° A inobservância ao dever individual de uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, em todo e qualquer ambiente ou espaço público ou privado, inclusive no interior de transporte público ou de estabelecimento em funcionamento, sujeitará o infrator à aplicação de multa, por infração, no valor de 22,30 (vinte e duas vírgula trinta) a 67,00 (sessenta e sete) Ufirces.

§ 1.° Os estabelecimentos que permitirem o ingresso no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção incorrerão em multa no valor de 22,30 (vinte e dois vírgula trinta) a 67,00 (sessenta e sete) Ufirces, por pessoa, que não esteja utilizando máscara de proteção.

§ 2.° Incorrerão em multa no valor de 80,00 (oitenta) a 223,00 (duzentas e vinte e três) Ufirces, por pessoa, os estabelecimentos que permitirem o ingresso ou a permanência no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção, exceto se restar comprovado que foram tomadas as medidas necessárias para observância de seu uso, observadas as condições econômicas do estabelecimento na dosimetria da multa, sendo, no caso de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, a multa 40,00 (quarenta) Ufirces.

§ 3.° Constatada a infração na forma do caput deste artigo, o agente de fiscalização, estadual ou municipal, abordará o indivíduo infrator – pessoa física, advertindo-o da ocorrência e determinando o imediato uso da máscara de proteção.

§ 4° Não atendida, por qualquer motivo, a determinação a que se refere o § 3.°, o auto formal de infração será lavrado e a multa aplicada ao indivíduo infrator – pessoa física.

§ 5.° A Secretaria da Saúde, a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e o Departamento Estadual de Trânsito – Detran, por seus agentes, são competentes concorrentemente para a lavratura do auto de infração, aplicação da multa prevista neste artigo e cobrança administrativa dos valores.

§ 6.° Os municípios do Estado, por seus órgãos de fiscalização, inclusive a Guarda Municipal, também atuarão, em parceria com os órgãos estaduais competentes, na fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente.

§ 7.° Na hipótese do § 4.° deste artigo, lavrado o auto de infração formal por autoridade municipal, será providenciado seu envio à Secretária da Saúde do Estado, a qual adotará as providências necessárias para a cobrança administrativa da multa.

§ 8.° No auto de infração, serão expostos os fatos correlatos à infração, identificado o seu responsável e estabelecido o valor da multa.

§ 9.º Em caso de reincidência formal, com auto de infração anteriormente instaurado, a multa será aplicada ao infrator, pessoa física ou jurídica, no dobro do valor antes aplicado, na forma do caput e § 1.° deste artigo.

§ 10. Após lavrado o auto de infração, será a regularidade de seus termos atestada por autoridade competente do órgão estadual a que pertence o agente público subscritor do documento, ou da Secretária da Saúde do Estado, no caso de multa aplicada por municípios.

§ 11. Estando regular o auto de infração, será o seu responsável notificado pelo órgão estadual para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o seu pagamento ou apresente defesa impugnando os termos do auto, inclusive quanto ao valor da multa e sua dosimetria.

§ 12. Caso não apresentada defesa no prazo a que se refere o § 11 deste artigo, os autos serão enviados à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança da multa, mediante inscrição em dívida ativa estadual.

§ 13. Interposta a defesa na forma do § 11 deste artigo, porém sendo esta indeferida parcial ou totalmente, com a manutenção da multa, será novamente o responsável notificado para o devido pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de acionamento nos termos do § 13 deste artigo.

§ 14. Os valores recolhidos das multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, a fim de que possam ser aplicados em ações de saúde voltadas à prevenção e ao combate da pandemia da Covid-19.

§ 15. A aplicação da multa nos termos deste artigo não prejudica, se devida, a responsabilização penal do infrator nos termos dos arts. 268 e 330 do Código Penal.

§ 16. Fica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que estiver sozinha no interior de um veículo automotor.

§ 17. Fica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que estiver consumindo produtos alimentícios nas dependências de restaurantes, bares ou estabelecimentos similares”. (NR)

Art. 2.º Fica acrescido à Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o art. 3.°-A, nos seguintes termos:

“Art. 3.º-A Os estabelecimentos abertos ao público poderão afixar, nas respectivas fachadas, cartazes informando a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para ingresso e permanência no recinto, bem como explicando a forma correta de utilização do equipamento.

Parágrafo único. No cartaz a que se refere o caput deste artigo, poderá ser informado o número máximo de pessoas que podem permanecer ao mesmo tempo no estabelecimento.” (NR)

Art. 3.º Modifica o art. 4.° da Lei n.° 17.234, de 10 de julho de 2020, nos seguintes termos:

“Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.”(NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Walter Cavalcante

LEI N.º 15.228, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com as máquinas que indica, altera a lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista e dà outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as máquinas a seguir arroladas:

 

I - Excavator (84295219);

II - Skid Steer Loader (84295192);

III - Mini-excavator (84295212 );

IV - Motor Grader (84292090);

V - Wheel Loader (84295199);

VI - Backhoe Loader (84295900);

VII - Roller (Drum tyre) ( 84294000);

VIII - Dozer (84291190).

 

§ 1º Os produtos, de que trata este artigo, estarão sujeitos ao regime tributário da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme dispuser o regulamento. 

 

§ 2º O ICMS recolhido na forma deste artigo:

 

I - não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;

 

II - não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.

 

Art. 2º Quando da entrada, neste Estado, das máquinas arroladas no caput do art. 1º desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições constantes do art.1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Os arts. 43 e 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - nova redação à alínea “z.1” do inciso I do art. 43 e acréscimo da alínea “z.2” ao mesmo dispositivo:

“Art. 43. ...

I - ...

a) z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

b) z.2) produtos de informática, definidos em regulamento.” (NR);

II - nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 44:

“Art. 44. ...

I - ...

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).”(NR)

 

Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 10 e 11 ao inciso I do art. 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

I - ...

§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os seguintes percentuais de carga líquida:

I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);

II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).

§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador”. (NR)

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.094, DE 12.01.01 (DO 12.01.01) 

Dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e os Terminais Rodoviários de Passageiros reger-se-ão por esta Lei, seu Regulamento, e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, em especial pela Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual nº. 12.788, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 2º Compete ao Estado do Ceará explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de passageiros, conforme o disposto no art. 303 da Constituição Estadual.

Art. 3º O Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros fica classificado em Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por  Fretamento.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei disporá sobre as características e subclassificações de cada modalidade do serviço prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 4º Compete ao Estado do Ceará explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito de sua jurisdição, sempre através de licitação, nos termos desta Lei, da Lei Federal nº. 8.987/95 e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º As concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sujeitar-se-ão à direção e fiscalização pelo Poder Público Estadual concedente, nos termos das normas legais e regulamentares, com a cooperação dos usuários.

§ 2º A concessão de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será formalizada mediante contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade de concorrência, observado o disposto no inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais normas legais, regulamentares e pactuadas.

§ 3º A permissão de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será formalizada mediante termo de permissão, precedido de licitação, observado o disposto no inciso III do art. 2º da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais normas legais e regulamentares pertinentes e no respectivo edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e revogabilidade pelo Poder Concedente, dado ser por prazo indeterminado.

§ 3º A permissão de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será formalizada mediante termo de permissão, precedido de licitação, observadas as normas legais, regulamentares e pactuadas. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

§ 4º As linhas regulares serão criadas, alteradas ou extintas a critério exclusivo do Poder Concedente, visando à satisfação do interesse público, observadas a oportunidade e a conveniência da medida.

§ 5º As linhas regulares são classificadas em:

a) radial: linha que liga determinada localidade do Estado do Ceará ao Município de Fortaleza;

b) regional: linha que liga localidades do Estado do Ceará, sem passar pelo Município de Fortaleza;

c) diametral: linha que liga localidades do Estado do Ceará passando pelo Município de Fortaleza.

§ 6º As linhas radiais e diametrais, quando operadas por ônibus, serão outorgadas mediante Concessão e quando operadas por veículos utilitários de passageiros e veículos utilitários mistos serão outorgadas por Permissão.

§ 6º As linhas radiais, diametrais e regionais, quando operadas por ônibus, serão outorgadas mediante concessão, e quando operadas por miniônibus, microônibus, veículos utilitários de passageiros e veículo utilitário misto serão outorgadas por permissão. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

§ 6º Excepcionalmente, as linhas radiais, diametrais e regionais, quando operadas por Consórcio de Cooperativas, utilizando miniônibus, micro-ônibus, veículos utilitários de passageiros e veículo utilitário misto poderão ser outorgadas por Concessão. (Redação dada pela Lei n.º 15.491, de 27.12.13)

§ 7º As linhas regionais, quando operadas por ônibus, serão outorgadas mediante concessão, e, quando operadas por veículos utilitários de passageiros e veículos utilitários mistos serão outorgadas por Permissão.

§ 7º Ato do Poder Concedente definirá as áreas de operação e a extensão máxima das linhas que poderão ser operadas por miniônibus, microônibus, veículos utilitários de passageiros e veículo utilitário misto. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

§ 8º Áreas de operação são espaços geográficos formados pelos territórios dos municípios por afinidades viárias, sob influência de um ou mais municípios pólos socioeconômicos, e instituídos pelo Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

Art. 5º Na exploração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, mediante concessão ou permissão,  observar-se-ão três princípios básicos:

I   - ausência de exclusividade;

II - liberdade de escolha do usuário;

III - competitividade.

Art. 6º Na concessão do serviço, o edital da licitação especificará, durante o respectivo prazo, o número de delegatários de cada linha, o número mínimo de veículos a serem empregados por cada um e critérios de desempate.

Parágrafo único. Respeitado o número mínimo fixado no edital de licitação, poderá o Poder Concedente alterar o número de veículos a serem empregados na prestação de serviço, tendo como base a relação demanda x oferta por ele auferida, objetivando sempre a satisfação do usuário e a segurança do tráfego.

Art. 7º A concessão será outorgada pelo prazo máximo de 07 (sete) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do Poder Concedente, desde que haja interesse público e anuência da concessionária na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço.

Art. 7º A concessão será outorgada pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público e anuência da concessionária na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

§ 1º Caberá exclusivamente ao Poder Concedente reconhecer o interesse público na continuidade da prestação do serviço, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, caso em que a prorrogação do contrato dependerá do resultado do índice de que trata o art. 80 desta Lei, na forma de seu Regulamento.

§ 2º A permissão, outorgada a título precário e por prazo indeterminado, pode ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo do Poder Concedente, sem direito a indenização ao permissionário, sendo que, em cada linha, este não poderá operar com mais de um veículo.

§ 2º A permissão poderá ser outorgada por prazo máximo de 6 (seis) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público, atendimento do resultado do índice de que trata o art. 80 desta Lei e anuência do permissionário na prorrogação do termo de permissão e na continuidade da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

Art. 8º O edital de licitação para concessão ou permissão conterá as condições e as características do serviço, especificando:

I   - linha, itinerário, características do veículo, horários e freqüências, extensão, pontos de parada,  além de eventuais seccionamentos e restrições de trechos;

II - frota mínima necessária à execução do serviço e respectiva renovação, bem como a frota reserva, observado o disposto no art. 31 desta Lei;

III - vigência do contrato de concessão, sua natureza e a possibilidade de renovação;

IV - valor da outorga da concessão ou permissão e sua forma de pagamento;

V - forma de reajuste da tarifa;

VI - na concessão, prazos máximos de amortização para veículos, estoque de peças de reposição (estoque de almoxarifado), dos equipamentos e instalações;

VII - relação de bens reversíveis ao término da concessão, ainda não amortizados, mediante indenização;

VIII  - critério de indenização, em caso de encampação;

IX - percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal, a ser recolhido mensalmente à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização por parte do Poder Concedente, nos termos do art. 64 desta Lei.

Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, o edital de licitação de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e o respectivo contrato de concessão ou termo de permissão obedecerão às demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, inclusive às constantes da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, da Lei Federal nº. 8.987/95, e da Lei Estadual nº.12.788/97.

Art. 9º Na qualificação técnica exigida da transportadora licitante, além do estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, exigir-se-á:

I -  a comprovação da disponibilidade da frota, que poderá ser feita mediante comprovantes de propriedade ou cessão, para atender ao serviço objeto da licitação, devendo os referidos veículos encontrarem-se disponibilizados no prazo fixado no edital, o qual deverá ser no máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da Ordem de Serviço, e não podendo tais veículos estarem comprometidos com outros serviços à época da prestação do serviço objeto da licitação, obedecido o prazo acima e o disposto no art. 31 desta Lei;

I – a comprovação da disponibilidade da frota para atender ao serviço licitado, que poderá ser feita mediante comprovantes de propriedade ou arrendamento mercantil, devendo os veículos encontrarem-se disponibilizados no prazo fixado no edital, o qual deverá ser no máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da Ordem de Serviço, e não podendo tais veículos estarem comprometidos com outros serviços à época da prestação do serviço objeto da licitação, obedecido o prazo acima e o disposto no art. 31 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

II - termo de compromisso de disponibilidade da frota, no caso de impossibilidade de apresentação imediata da comprovação prevista no inciso anterior, respeitado o prazo nele previsto;

III - prova de que possui, ou compromisso de disponibilizar, imóvel destinado à instalação de garagem para dar suporte à execução do contrato pelo período da prestação dos serviços, exceto para veículos utilitários de passageiros.

Art. 10. Para assinatura do contrato de concessão ou do termo de permissão, a licitante deverá apresentar, dentre outros exigidos no respectivo edital, os seguintes documentos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de decadência:

I - comprovação de cursos de capacitação do pessoal de operação necessários para o cadastramento da tripulação, conforme a regulamentação desta Lei;

II - apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor determinado no edital;

III - certidão de inexistência de débito para com a Fazenda Pública do Estado do Ceará, Fazenda Pública Nacional, Previdência Social e FGTS.

§ 1º Em caso de ocorrência da decadência prevista no caput deste artigo, o Poder Concedente poderá outorgar a concessão à classificada imediatamente posterior.

§ 2º Todas as minutas de editais e de contratos de concessão ou de termos de permissão relativos à outorga de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão ser obrigatoriamente encaminhados à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para exame e homologação prévios, caso esta não tenha sido responsável pela elaboração das mesmas.

Art. 10-A. Em situações excepcionais, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, o Poder Concedente poderá, nas ligações cujas licitações forem desertas ou fracassadas, contratar mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10-B. Ficam ratificados os atos, e respectivos efeitos, de operação das ligações expedidos pelo Poder Concedente a partir do ano de 2007 até as licitações realizadas para o serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros. (Acrescido pela Lei n.º 14.719, de 26.05.10)

Art. 11. Para exploração de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros através de concessão, a transportadora prestará garantia, podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/93, no valor  de 5% (cinco por cento) sobre o total da frota a ser utilizada na linha objeto da licitação, conforme estabelecido no respectivo edital, tendo por base o valor de veículo padrão novo.

§ 1º A extinção da concessão, por infração a norma legal, regulamentar ou pactuada, incluindo esta Lei, implica na perda da garantia pela concessionária, em favor do Poder Concedente.

§ 2º Em caso de extinção da concessão que não resultou em aplicação de penalidade, a garantia será liberada ou restituída, em favor da concessionária.

Art. 11. Para exploração de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros através de concessão ou permissão, a transportadora prestará garantia, podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/93, no valor de até 5% (cinco por cento) do contrato, atualizado nas mesmas condições daquele. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09).

§ 1º A extinção da concessão ou permissão, por infração à norma legal, regular ou pactuada, incluindo esta Lei, implica na perda da garantia pela concessionária ou permissionária, em favor do poder concedente.

§ 2º Em caso de extinção da concessão ou permissão que não resultou em aplicação de penalidade, a garantia será liberada ou restituída em favor da concessionária ou permissionária.

Art. 12. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.

Art. 13. Sempre que for deduzida a garantia ou parte dela, no exercício do direito que trata o artigo anterior, a concessionária fica obrigada a proceder a sua recomposição no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de caducidade da concessão.

Art. 13. Sempre que for deduzida a garantia ou parte dela, no exercício do direito que trata o artigo anterior, a concessionária ou permissionária fica obrigada a proceder a sua recomposição no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de caducidade da concessão e cancelamento da permissão. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

Art. 14. Os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão executados somente por transportadoras registradas junto ao Poder Concedente, nos termos da regulamentação desta Lei, devendo o registro cadastral ser atualizado anualmente.

Art. 15. A regulamentação desta Lei disporá também sobre a criação, modificação e extinção de linhas regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

CAPÍTULO III

DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA PRESTADORA DE SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 16. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, a transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista em normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial nesta Lei, nas ordens de serviço e no respectivo contrato;

II - submeter-se à direção e fiscalização do Poder Concedente, diretamente ou através da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ou outro órgão ou entidade da Administração Estadual designado, facilitando-lhes a ação e cumprindo as suas determinações, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, dados, planilhas de custo, fontes de receitas principal, alternativa, acessória, complementar ou global, documentos e outros elementos, sempre na forma e periodicidade requisitados;

III - manter as características fixadas pelo Poder Concedente para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes;

IV - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e outros instrumentos, conforme exigidos nesta Lei e em sua regulamentação;

V - apresentar seus veículos para início de operação em condições de segurança, conforto e higiene, bem como atender as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes;

VI - manter em serviço somente os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes cadastrados junto ao Poder Concedente;

VII - preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixadas pelo Poder Concedente;

VIII - tomar imediatas providências para prosseguimento da viagem quando de sua interrupção;

IX - efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados, e sem passageiros a bordo;

X - não operar com veículo que esteja derramando combustível ou lubrificantes na via pública e terminais rodoviários ou com ameaça de apresentar defeito;

XI - tomar as providências necessárias com relação a empregado ou preposto que, comprovadamente, não atenda satisfatoriamente aos usuários e à fiscalização do Poder Concedente.

Art. 17. A transportadora deverá apresentar mensalmente quadro demonstrativo do movimento de passageiros, na forma regulamentada pelo Poder Concedente.

Art. 18. Os prepostos, empregados e contratados das transportadoras, ou quem quer que atue em seu nome, deverão:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade para com os usuários do serviço e representantes do Poder Concedente no exercício de suas funções;

II - apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados com o respectivo crachá;

III - prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempo de percurso, pontos de parada, distâncias e preços das passagens;

IV - cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas à execução dos serviços.

Parágrafo único. É vedado o transporte do pessoal da transportadora quando em serviço, incluindo a tripulação, sem o respectivo crachá.

Art. 19. Sem prejuízo  do cumprimento dos encargos e deveres previstos nas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, o motorista de transportadora concessionária ou permissionária é obrigado a:

I - dirigir o veículo, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II - não movimentar o veículo, sem que as portas estejam totalmente fechadas;

III - manter uma velocidade compatível com a situação de segurança das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV - diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e freqüências estabelecidos;

V - não fumar no interior do veículo;

VI - não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada de trabalho e até o seu término;

VII - não se afastar do veículo no ponto de parada, orientando o embarque e o desembarque de passageiros;

VIII - prestar à fiscalização do Poder Concedente, exercida diretamente ou através de órgãos e entidades delegadas, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IX - exibir à fiscalização do Poder Concedente, exercida diretamente ou através dos órgãos e entidades delegadas, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos do veículo, o mapa de viagem e outros que forem  exigíveis;

X - não conversar, enquanto estiver na condução do veículo em movimento;

XI - atender aos sinais de parada em locais permitidos  e somente neles;

XII - observar, rigorosamente, o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

XIII - diligenciar na obtenção de transporte para usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem;

XIV - desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias, fora dos casos permitidos, para embarque e desembarque de passageiros;

XV - recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança e conforto dos usuários;

XVI - prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente.

Art. 20. Os demais componentes da equipe de operação do veículo deverão:

I - auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores, sendo que, no caso de serviço regular de transporte de passageiros metropolitano, tal exigência só será devida nos terminais;

II - procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;

III - diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente à comodidade e à segurança dos passageiros;

V - não fumar no interior do veículo;

VI - não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas antecedentes ao início e durante a sua jornada de trabalho;

VII - diligenciar junto a transportadora, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco correto.

Art. 21. A transportadora manterá em seus veículos um livro de ocorrência, em local visível, rubricado e numerado em suas folhas pela fiscalização do Poder Concedente, à disposição dos usuários para consignarem suas sugestões ou reclamações, e do pessoal de operação para registrar as ocorrências da viagem.

Parágrafo único. No caso de serviço regular de transporte de passageiros metropolitano, a exigência de que trata o caput  só será devida nos terminais.

Art. 22. O usuário dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, em local seguro e adequado, quando:

I - não se identificar, quando exigido;

II - encontrar-se em estado de embriaguez;

III - encontrar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos a moral pública;

IV - portar arma de fogo ou de qualquer natureza, salvo quando legalmente autorizado;

V - pretender transportar, como bagagem, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos para os demais passageiros, nos termos da legislação específica sobre Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas;

VI - conduzir animais domésticos ou selvagens, quando não devidamente acondicionados, em desacordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes;

VII - conduzir objetos de dimensões e acondicionamentos incompatíveis com o porta-volume;

VIII - incorrer em comportamento incivil;

IX - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

X - usar aparelhos sonoros durante a viagem;

XI - fumar no interior do veículo.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 23. Sem prejuízo de direitos previstos em outras normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, são direitos dos usuários:

I - ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - ter assegurado seu lugar no veículo, nas condições fixadas no bilhete de passagem;

III - ser atendido com urbanidade, pelos dirigentes, prepostos e empregados da transportadora e pelos agentes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização por parte do Poder Concedente;

IV - ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da transportadora, em especial quando tratar-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

V  - receber informações sobre as características dos serviços, tais como, tempo de viagem, localidades atendidas e outras de seu interesse;

VI - ter sua bagagem transportada no bagageiro e porta-volume, observado o disposto nesta Lei e em normas regulamentares pertinentes;

VII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

VIII - pagar apenas o valor da tarifa correta fixada para o serviço utilizado, bem como receber eventual troco em dinheiro.

CAPÍTULO V

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I

Das Viagens

Art. 24. As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo Poder Concedente com relação às classificações de serviços, observados os horários, ponto inicial e final,  itinerários, pontos de parada e os seccionamentos determinados.

Art. 25. Fica estabelecida uma tolerância máxima de  10 (dez) minutos, além do horário marcado, para  a chegada do veículo no ponto inicial da linha.

§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Concedente notificará a transportadora para a colocação de outro veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

§ 2º Caso a transportadora não adote a providência referida no parágrafo anterior, o Poder Concedente poderá requisitar um veículo de outra transportadora para a realização da viagem.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente notificará a transportadora faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à transportadora requisitada, do valor presumido para a viagem completa, obedecendo aos coeficientes tarifários e à taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor.

Art. 26. Os pontos terminais de parada e de escala só poderão ser utilizados pelas transportadoras após devidamente homologados pelo Poder Concedente.

Parágrafo único. O Poder Concedente somente homologará terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de escala compatíveis com o seu movimento e que apresentem padrões adequados de operacionalidade, segurança, higiene e conforto.

Art. 27. O Poder Concedente fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, observados os critérios técnicos.

Art. 28. A interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata da transportadora ao Poder Concedente.

§ 1º A interrupção da viagem pelos motivos elencados no caput deste artigo, por um  período superior a 03 (três) horas, dará direito ao passageiro à alimentação e pousada, por conta da transportadora, além do transporte até o destino de viagem.

§ 2º Nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores, a transportadora deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, a diferença de preço de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Art. 29. Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas sempre que possível, as superposições de horários.

SEÇÃO II

Dos Veículos

Art. 30. Na prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão utilizados os seguintes tipos de veículos:

I - ônibus interurbano convencional;

II - ônibus interurbano executivo;

III - ônibus interurbano leito;

IV - ônibus metropolitano convencional;

V - ônibus metropolitano executivo;

VI - microônibus;

VII - veículo utilitário de passageiros.

VIII – veículo utilitário misto.

IX - miniônibus. (Acrescida pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

§ 1º. As dimensões, lotação e características internas e externas dos veículos utilizados na prestação dos serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros obedecerão as normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos respectivos serviços a serem prestados pelos mesmos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

§ 2º. Os veículos a que se refere o inciso VIII deste artigo prestarão serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros somente nas linhas regionais, nos moldes da letra “b” do § 5º do artigo 4º desta Lei.

Art. 31. A frota de cada transportadora deverá ser composta de veículos, em número suficiente para a prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva equivalente ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) da frota operacional.

Art. 32. Deverá o Poder Concedente realizar constante ação fiscalizadora sobre as condições dos veículos, podendo, em qualquer tempo e independentemente da vistoria ordinária prevista na legislação de trânsito, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, se observada qualquer irregularidade quanto às condições de funcionamento, higiene, conforto e segurança, sua retirada de operação, até que sanadas as deficiências.

Art. 33. Semestralmente a transportadora apresentará ao Poder Concedente relação dos veículos componentes de sua frota, declarando  que estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar.

Art. 34. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão conduzir:

I - no seu interior:

a) um indicativo com nome do motorista e cobrador;

b) quadro de preços das passagens;

c) capacidade de lotação do veículo;

d) número do telefone da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, ou de outro órgão ou entidade designado pelo Poder Concedente, para eventuais reclamações pelos usuários.

II - na parte externa:

a) indicação da origem e destino final da linha;

b) número de registro do veículo no Poder Concedente (Selo de Registro);

c) número de ordem do veículo;      

d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa, aprovados pelo Poder Concedente.

Art. 35. Todos os veículos registrados junto ao Poder Concedente pelas transportadoras deverão circular com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou outro dispositivo eletrônico de registro diário aferido, ou ainda outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Poder Concedente.

Art. 36. A transportadora manterá, pelo período de 90 (noventa dias), os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, de todos os seus veículos em operação, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise de cada viagem realizada, podendo os mesmos serem requisitados pelo Poder Concedente.

Art. 37. Será permitida a fixação de publicidade na parte externa do veículo, exceto quando colocar em risco a segurança do trânsito.

§ 1º Não poderão ser veiculadas na parte externa dos veículos propagandas políticas, religiosas, filosóficas, e as que firam a moral e os bons costumes.

§ 2º Somente serão permitidas na parte interna do veículo mensagens de interesse dos usuários, a critério do Poder Concedente.

Art. 38. Considera-se, para efeito da capacidade de lotação do veículo, todas as poltronas disponíveis, exceto a do motorista e a do cobrador, quando houver este último.

§ 1º Considerar-se-á lotado o veículo que estiver com sua capacidade completa.

§ 2º Não é permitido o excesso de lotação, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste  artigo.

§ 3º Excepcionalmente, o Poder Concedente poderá, a seu critério, autorizar passageiros excedentes até o limite de 20% (vinte por cento) da lotação sentada nos serviços de transporte regular interurbano convencional prestados por ônibus.

§ 3º Excepcionalmente, por ocasião de feriados prolongados, eventos  religiosos e datas cívicas, o poder concedente poderá, a seu critério, autorizar passageiros excedentes até o limite de 20% (vinte por cento) da lotação sentada no serviço regular interurbano convencional, observadas as seguintes condições:

I - nas linhas com extensão de até 200 (duzentos) Km, quando operadas por ônibus;

II - nas linhas com extensão de até 100 (cem) Km, quando operadas por miniônibus, microônibus e veículo utilitário de passageiro. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

§ 4º No serviço de transporte regular metropolitano convencional e no serviço de transporte regular interurbano convencional, este último em linhas com extensão de até 75 (setenta e cinco) quilômetros, ambos prestados por ônibus, o Poder Concedente poderá autorizar, a seu critério, passageiros excedentes, inclusive em limite superior ao estabelecido no §3º deste artigo.

§ 4º No serviço de transporte regular metropolitano convencional e no serviço de transporte regular metropolitano complementar, o poder concedente poderá autorizar, a seu critério, passageiros excedentes, inclusive em limite superior ao estabelecido no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

§ 5º Nos serviços regular interurbano convencional e regular metropolitano convencional operados por veículos utilitários e microônibus, somente poderão ser transportados passageiros sentados.

§ 5° A autorização excepcional prevista neste artigo deverá ser requerida para período determinado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acompanhada da devida justificativa, indicando com precisão as linhas e respectivos horários, ficando autorizada a viagem apenas depois de expedida autorização expressa do Poder Concedente. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

Art. 39. Como condição para prestarem Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, os veículos da frota das transportadoras deverão estar devidamente registrados  junto ao Poder Concedente, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 1º Os veículos que tiverem seus registros cancelados serão substituídos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota dimensionada da transportadora, incluindo a frota reserva prevista no art. 31, desta Lei.

§ 2º A regulamentação desta Lei disporá sobre as condições necessárias para o registro do veículo, bem como sobre o cancelamento deste.

SEÇÃO  III

Do Cadastramento da Tripulação

Art. 40. É obrigatório o cadastramento junto ao Poder Concedente da tripulação que operará em todos os veículos das transportadoras prestadoras de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação desta Lei.

§ 1º Após efetuado e aprovado o cadastro, o Poder Concedente emitirá Carteira Padrão que terá validade de 02 (dois) anos, sendo seu porte obrigatório quando o empregado estiver em serviço.

§ 2º O Poder Concedente poderá a qualquer momento exigir a apresentação da documentação necessária ao cadastramento da tripulação ou revalidação daquela já apresentada, nos termos da regulamentação desta Lei.

SEÇÃO IV

Dos Acidentes

Art. 41. No caso de acidente, a transportadora fica obrigada a:

I - adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários e prepostos;

II - comunicar, por escrito, o fato ao órgão ou entidade do Poder Concedente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente, além das medidas adotadas para atendimento do disposto no inciso anterior.

III - manter, pelo período de 1 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, do veículo envolvido no acidente, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise da viagem realizada, podendo os mesmos serem requisitados pelo Poder Concedente.

Art. 42. Quando do acidente resultar morte ou lesões graves, serão avaliadas suas causas tendo em vista os seguintes elementos:

I - dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade e tempo, ou outro dispositivo eletrônico;

II - regularidade da jornada de trabalho do motorista;

III - seleção, treinamento e reciclagem do motorista;

IV - manutenção do veículo;

V - perícia realizada por órgão ou entidade competente.

Parágrafo único. O  Poder Concedente manterá controle estatístico de acidente de veículo por transportadora.

CAPÍTULO  VI

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

SEÇÃO I

Das Tarifas

Art. 43. A remuneração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros realizar-se-á através do pagamento de tarifa pelos usuários.

§ 1º Compete ao Poder Concedente a definição das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 2º Compete ao Poder Concedente, de ofício ou a pedido do interessado, a revisão e reajuste das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

Art. 43. A remuneração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros realizar-se-á através do pagamento de tarifa pelos usuários e por outras fontes alternativas de receitas estabelecidas no contrato de concessão ou termo de permissão. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

§ 1° Compete ao DETRAN/CE, de ofício ou a pedido do interessado, promover o reajuste e a revisão extraordinária das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos das normas regulamentares e pactuadas pertinentes.

§ 2º Compete à ARCE/CE promover a revisão ordinária das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, bem como homologar o reajuste e a revisão extraordinária praticados pelo DETRAN/CE, nos termos das normas regulamentares e pactuadas pertinentes.

§ 3º Deverá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária ou permissionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive proveniente de transporte de encomenda, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos dos arts. 11 e 17 da Lei  Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 4º A definição, revisão e reajuste das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros levará em consideração os seguintes aspectos, conforme disciplinado no regulamento desta Lei:

I - a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;

II - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consideradas obrigatoriamente para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato as fontes de receita previstas no §3º deste artigo;

III - a manutenção do nível do serviço estipulado para as linhas e a possibilidade de sua melhoria;

IV - o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pela transportadora à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ou outro órgão ou entidade indicados pelo Poder Concedente, nos termos do art. 64, desta Lei;

V  - o nível de serviço prestado;

VI - a coleta de dados e a prestação de informação pelas transportadoras através de procedimentos uniformes;

VIII - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;

IX - outros princípios e critérios básicos adotados no regulamento desta Lei para aprimoramento do modelo tarifário.

Art. 44. Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária, serão analisados periodicamente, objetivando o aperfeiçoamento do nível do serviço.

SEÇÃO II

Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 45. É vedada a prestação de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, exceto nos serviços metropolitanos.

Parágrafo único. Os bilhetes de passagem serão emitidos conforme a regulamentação desta Lei.

Art. 46. A venda de passagens será feita pela própria transportadora nos terminais rodoviários e em suas agências e, na ausência destes, por agentes credenciados, admitindo-se, ainda, que, ao longo do itinerário, seja feita dentro do veículo.

Parágrafo único. Nas localidades dotadas de terminais rodoviários é vedado o embarque de passageiros sem o respectivo bilhete de passagem, com exceção dos serviços metropolitanos.

Art. 47. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e o interesse  público, com a abertura de reservas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem, exceto com relação aos serviços metropolitanos.

Art. 48. É livre a concessão de desconto ou promoção de tarifa pelas transportadoras ou seus prepostos, devendo efetivá-los em caráter uniforme para todos os usuários e para todas as secções da linha, devendo no entanto avisar ao Poder Concedente com uma antecedência mínima 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 49. A transportadora obriga-se a proporcionar seguro de responsabilidade civil, no limite mínimo fixado no respectivo Edital de Licitação, emitindo o respectivo comprovante.

Art. 50. Fica isento do pagamento de tarifa, o agente responsável pela fiscalização por parte do Poder Concedente ou da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, quando relacionado em serviço de transporte, devendo a transportadora reservar-lhe uma poltrona, desde que a reserva tenha sido requisitada pelo menos 12 (doze) horas antes da partida do veículo.

Parágrafo único. Outros agentes responsáveis pela fiscalização por parte do Poder Concedente ou da ARCE estarão isentos do pagamento de tarifa quando necessitarem executar trabalho de caráter emergencial, vinculado à atividade de transporte, independentemente de reserva.

SEÇÃO III

Da Bagagem e das Encomendas

Art. 51. O preço da tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes no bagageiro e no porta-volume do veículo, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.

§ 1º Cada passageiro terá direito de portar bagagem:

a) no bagageiro: até o limite de 35kg (trinta e cinco quilogramas) de peso, sem que o volume total ultrapasse 240dm3 (duzentos e quarenta decímetros cúbicos) ou, cada volume, 1m (um metro) em sua maior dimensão; e,

b) no porta-volume: até o limite de 5kg (cinco quilogramas), com dimensões que se adaptem ao porta-volume, desde que não comprometa o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 2º Excedidos os limites indicados no parágrafo anterior, o passageiro pagará apenas o que exceder do permitido na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado na tabela de preços de encomendas da transportadora, respeitados os direitos dos demais passageiros.

Art. 52. O transporte de encomendas e bagagens, conduzidas no bagageiro, somente poderá ser feito mediante a respectiva emissão de documento fiscal apropriado e talão de bagagem.

Art. 53. O transporte de encomendas, quando admitido pelo Poder Concedente, atenderá ao disposto nos §§3º e 4º do art. 43 desta Lei.

Art. 54. Nos casos de extravio ou dano de bagagem, conduzida no bagageiro, a transportadora indenizará o passageiro, em quantia equivalente a 10 (dez) vezes o valor da maior tarifa vigente do serviço utilizado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação.

§ 1º As transportadoras somente serão responsáveis pelo extravio da bagagem transportada no bagageiro, desde que apresentado pelo passageiro comprovante do respectivo talão de bagagem ou documento fiscal e até o limite fixado no caput deste artigo.

§ 2º Para ter direito à indenização no caso de dano ou extravio da bagagem cujo valor exceda o limite previsto no caput deste artigo, o interessado fica obrigado a declará-lo e a pagar prêmio de seguro para a cobertura do excesso.

§ 3º Para fins do parágrafo anterior, as transportadoras são obrigadas a proporcionar ao usuário a contratação de seguro específico, sob pena de ficar pessoalmente responsável pelos danos verificados.

CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO  INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO

Art. 55. Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento serão executados mediante autorização expedida pelo Poder Concedente, conforme as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo poderá ser cassada, a critério do Poder Concedente, em caso de concorrência com Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros existente.

Art. 56. As empresas de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão obter registro junto ao Poder Concedente, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 57. Os veículos prestadores de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento serão devidamente registrados junto ao Poder Concedente, conforme as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação desta Lei.

§ 1º Nos veículos utilizados nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento é obrigatória a instalação de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, devendo a transportadora mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados relativos a cada viagem realizada.

§ 2º Sempre que necessário, a critério do Poder Concedente, poderá ser exigida a exibição dos dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, o qual deverá ser preservado pela empresa transportadora pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º Os veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão apresentar, na parte externa, letreiro indicativo, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 4º Quanto à fixação de publicidade nos veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, aplica-se o art. 37, desta Lei.

§ 5º Nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento somente poderão ser transportados passageiros sentados.

Art. 58. Quanto à ocorrência de acidentes, aplicam-se aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento os arts. 41 e 42, desta Lei.

Art. 59. Ocorrendo interrupção da viagem de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, a transportadora deverá utilizar, para sua continuidade, o mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos.

Parágrafo único. Fica a transportadora obrigada a comunicar a interrupção de viagem ao Poder Concedente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhes as causas e as providências adotadas, as quais deverão ser comprovadas sempre que exigido.

Art. 60. Será dispensada a presença de cobrador na tripulação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento.

Parágrafo único. Ao motorista de viagem relativa a Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, aplicam-se todos os encargos relativos ao motorista de viagem relativa a Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, inclusive no tocante ao cadastramento previsto no art. 40 desta Lei.

Art. 61. A regulamentação desta Lei disporá sobre a operação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, dispondo inclusive sobre as características dos veículos que poderão ser utilizados na prestação do serviço.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 62. A fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em tudo quanto diga respeito a  segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal, inclusive desta Lei, será exercida pelo Poder Concedente através dos órgãos e entidades competentes, visando ao cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades competentes para realizar a fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão definidos conforme a regulamentação desta Lei.

Art. 63. Além da fiscalização de que trata o artigo anterior, as prestadoras de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará submeter-se-ão ao poder regulatório da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.

§ 1º O poder regulatório da ARCE será exercido nos termos desta Lei e da Lei Estadual nº.12.788, de 30 de dezembro de 1997, e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, cabendo à ARCE, com relação aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sem prejuízo de outras atribuições:

I - fiscalizar indiretamente os órgãos e entidades privadas e públicas envolvidos na prestação do serviço, através de auditagem técnica de dados fornecidos por estes ou coletados pela ARCE;

II - atender e dar provimento às reclamações dos usuários do serviço, decidindo inclusive sobre indenizações ou reparações a serem pagas pelas transportadoras, independentemente de outras sanções a estas aplicáveis;

III - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço;

IV - responder a consultas de órgãos e entidades públicas e privadas sobre a prestação do serviço;

V - encaminhar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação de penalidades a constatação, através de decisão definitiva proferida pela ARCE, de infração cometida por transportadora, caso não tenha sido delegada à ARCE tal aplicação.

§ 2º No desempenho do poder regulatório, incluindo as competências atribuídas neste artigo, a ARCE usufruirá de todas as prerrogativas asseguradas através da Lei Estadual nº. 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e outras normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 3º As prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a modalidade de serviço prestado, tornam-se entidades reguladas pela ARCE por força desta Lei, estando submetidas à competência regulatória desta, nos termos da Lei Estadual nº. 12.786/97 e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 64. A prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado, fica obrigada ao pagamento de percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal, nos termos do edital e respectivo contrato de concessão ou termo de permissão, a ser recolhido mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização por parte do Poder Concedente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ou outro órgão ou entidade indicado pelo Poder Concedente, sob pena de caducidade da concessão ou cancelamento da permissão.

Parágrafo único. No caso de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros prestado por veículos utilitários de passageiros, veículos utilitários mistos e microônibus, o valor a que se refere o caput deste artigo é fixado em R$ 100,00 (cem reais), por veículo, sendo este valor reajustado pelo percentual médio da variação dos serviços.

Art. 65. O Poder Concedente no exercício da fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, através da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE e de outros órgãos e entidades da administração pública estadual incumbidos dessa atividade, tem pleno acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, exercendo poder de polícia, nos termos desta Lei.

Art. 66. O Poder Concedente promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditorias contábil-financeira e técnico-operacional na transportadora.

§ 1º Por ocasião das auditorias, fica a transportadora obrigada a fornecer os livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando outros dados e exigências do Poder Concedente.

§ 2º Os resultados das auditorias serão encaminhados à transportadora, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações do Poder Concedente.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Espécies de Penalidades

Art. 67. Verificada a inobservância de qualquer das disposições previstas nesta Lei, aplicar-se-ão à transportadora infratora as penalidades legais.

§ 1º As penalidades aplicadas pelo Poder Concedente não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir dano causado a passageiro ou terceiro, decorrente da infração.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se transportadora a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante concessão, permissão ou autorização.

Art. 68. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão a transportadora infratora, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I -  advertência por escrito;

II - multa;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão de veículo;

V - revogação unilateral da permissão;

VI - caducidade da concessão.

§ 1º Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito no caso de infração a qualquer dispositivo desta Lei para a qual inexista expressa previsão de penalidade diversa.

§ 2º As penas de multa, retenção e apreensão de veículo serão aplicadas nos casos previstos nas seções seguintes deste capítulo.

§ 3º Aplicar-se-á a pena de revogação unilateral da permissão no caso de prestação inadequada ou ineficiente do serviço, a critério do Poder Concedente, sem prejuízo da medida administrativa de revogação unilateral da permissão, por conveniência e oportunidade da Administração, dada a supremacia do interesse público sobre o particular e a precariedade da permissão.

§ 4º Aplicar-se-á a pena de caducidade da concessão nos casos previstos no art. 35, §1º, da Lei Estadual nº. 12.788 de 30 de dezembro de 1997.

§ 5º A aplicação das penas previstas neste artigo não está limitada à observância de gradatividade.

Art. 69. O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à concomitante aplicação das penalidades correspondentes a cada uma delas.

SEÇÃO II

Das Multas

 Art. 70. A pena de multa, calculada em função do "custo quilométrico operacional médio" dos serviços em vigor, conforme valores previamente estabelecidos pelo Poder Concedente, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações:

I - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) tratar passageiro com falta de urbanidade;

c) não apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

d) não prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias;

e) fumar dentro do ônibus ou permitir que passageiros fumem;

f) afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

g) o motorista conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;

h) não atender aos sinais de parada em locais permitidos;

i) não observar o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

j) não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores, quando solicitado;

l) não procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;

m) utilizar pontos para parada e para escala sem que esteja devidamente autorizado pelo Poder Concedente;

n) não comunicar ao Poder Concedente, dentro do prazo legal, a interrupção de  viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior;

o) não ressarcir ao passageiro a diferença de preço de tarifa, nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores;

p) não transportar gratuitamente a bagagem de passageiro, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em normas regulamentares pertinentes;

q) reincidir, em período inferior a 90 (noventa) dias, na prática de infração que já tenha sido objeto de advertência por escrito por parte do Poder Concedente, nos termos do §1º do art. 68 desta Lei.

Pena: multa correspondente ao valor de 30 (trinta) quilômetros.

II - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) efetuar reabastecimento e manutenção em locais inadequados ou com passageiros a bordo

b) atrasar ou adiantar horário de viagem sem motivo justo;

c) não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

d)  recusar-se a devolver o troco, aplicando-se, neste caso, um auto de infração por cada valor de tarifa alterado, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de entrega do troco devido;

e) transportar passageiros excedentes sem autorização do Poder Concedente, sendo neste caso, a multa cobrada  com relação a cada passageiro excedente;

f) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas;

g) deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro para transporte da bagagem a que tem direito os passageiros, utilizando, no todo ou em parte, o espaço existente para finalidade diversa;

h) transportar encomendas e bagagens, conduzidas no bagageiro, sem a respectiva emissão de documento fiscal apropriado ou talão de bagagem;

i) afixar material publicitário ou inserir inscrições nos veículos, com violação ao disposto nos arts. 37 e 57, §4º, desta Lei, conforme a espécie de serviço prestado.

Pena: multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) quilômetros.

III - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) não observar as características fixadas para o veículo pelas normas legais, regulamentares e pactuadas;

b) retardar a entrega de informações ou documentos exigidos pelo Poder Concedente;

c) não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de passageiros;

d) não manter em seus veículos, nos locais próprios, livro de ocorrência;

e) ultrapassar a tolerância máxima de até 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para  a chegada do veículo no ponto inicial da linha;

f) não pagar ao passageiro  alimentação, pousada, e transporte até o destino da viagem, quando houver interrupção de viagem, por um  período superior a 03 (três) horas, caso em que a multa será cobrada por cada passageiro;

g) não apresentar semestralmente ao Poder Concedente relação dos veículos componentes de sua frota e declaração de que os referidos veículos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

h) permitir o transporte de passageiros sem a emissão do bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado sem o respectivo bilhete, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;

i) efetuar a venda de passagens em locais não permitidos ou fora dos prazos estabelecidos, nos termos dos arts. 46 e 47 desta Lei;

j) permitir o embarque de passageiros nas localidades dotadas de terminais rodoviários, sem o respectivo bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;

l) não apresentar letreiro indicativo na parte externa dos veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, nos termos da regulamentação desta Lei.

Pena: multa correspondente ao valor de 120 (cento e vinte) quilômetros.

IV - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado e sem comunicar o fato ao Poder Concedente;

b) não renovar os documentos necessários para o registro da transportadora, conforme estabelecidos na regulamentação desta Lei;

c) não preservar a inviolabilidade dos instrumentos registradores de velocidade e tempo;

d) mantiver em serviço motoristas, cobradores, fiscais ou despachantes não cadastrados junto ao Poder Concedente;

e) deixar de adotar ou retardar as providências relativas ao transporte de passageiros, no caso de interrupção da viagem;

f) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos usuários;

g) ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término;

h) não recolher o veículo à respectiva garagem ou utilizá-lo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança dos usuários;

i) não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;

j) não colocar outro veículo após notificação do Poder Concedente no ponto inicial da linha;

l) retirar o  “Selo de Registro” afixado no pára-brisa dianteiro, pelo Poder Concedente;

m) não substituir os veículos que tiverem seus registros cancelados;

n) operar veículo sem o dispositivo de controle de número de passageiros ou com catracas violadas, no caso dos transportes metropolitanos, e, em qualquer caso, sem o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme estabelecido nesta Lei para cada espécie de serviço;

o) não portar a devida Autorização, no caso de viagem relativa a Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;

p) colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender ao serviço, salvo nos casos autorizados pelo Poder Concedente;

q) suspender total ou parcialmente o serviço sem autorização do Poder Concedente, aplicando-se um auto de infração por cada horário desatendido;

r) operar veículo com vazamento de combustível ou lubrificantes;

s) colocar ou manter o veículo em movimento com as portas abertas, colocando em risco a segurança de passageiro;

t) recusar informação ou a exibição de documentação requisitadas pelo Poder Concedente, sem prejuízo da obrigação de prestar as informações e de exibir os documentos requisitados;

u) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do Poder Concedente;

v) circular com veículos da frota sem estar devidamente registrados no Poder Concedente;

x) não enviar ao Poder Concedente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a cópia do contrato, nos casos de serviço de fretamento contínuo, conforme definido na regulamentação desta Lei.

Pena: multa correspondente ao valor de 240 (duzentos e quarenta) quilômetros.

Art. 70. A pena de multa, calculada em função do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice estadual que venha substituí-la, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

I - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) tratar passageiro com falta de urbanidade;

c) não apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

d) não prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias;

e) fumar dentro do ônibus ou permitir que passageiros fumem;

f) afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

g) o motorista conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;

h) não atender aos sinais de parada em locais permitidos;

i) não observar o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

j) não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores, quando solicitado;

l) não procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;

m) utilizar pontos para parada e para escala sem que esteja devidamente autorizado pelo poder concedente;

n) não comunicar ao poder concedente, dentro do prazo legal, a interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior;

o) não ressarcir ao passageiro a diferença de preço de tarifa, nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores;

p) não transportar gratuitamente a bagagem de passageiro, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em normas regulamentares pertinentes;

q) reincidir, em período inferior a 90 (noventa) dias, na prática de infração que já tenha sido objeto de advertência por escrito por parte do poder concedente, nos termos do §1º do art. 68 desta Lei.

r) recusar injustificavelmente o embarque gratuito de  passageiro para o qual a Lei determine isenção do pagamento da tarifa, especialmente os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, militares estaduais da ativa e os agentes responsáveis pela fiscalização por parte do Poder Concedente ou da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, nos termos da legislação pertinente;

s) não conceder o benefício da meia entrada estudantil nas passagens dos transportes rodoviários intermunicipais aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, nos termos da legislação pertinente. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de 26.05.10)

Pena - Multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) UFIRCEs.

II - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) efetuar reabastecimento e manutenção em locais inadequados ou com passageiros a bordo;

b) atrasar ou adiantar horário de viagem sem motivo justo;

c) não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

d) recusar-se a devolver o troco, aplicando-se, neste caso, um auto de infração por cada valor de tarifa alterado, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de entrega do troco devido;

e) transportar passageiros excedentes sem autorização do poder concedente, sendo neste caso, a multa cobrada com relação a cada passageiro excedente;

f) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas;

g) deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro para transporte da bagagem a que tem direito os passageiros, utilizando, no todo ou em parte, o espaço existente para finalidade diversa;

h) transportar encomendas e bagagens, conduzidas no bagageiro, sem a respectiva emissão de documento fiscal apropriado ou talão de bagagem;

i) afixar material publicitário ou inserir inscrições nos veículos, com violação ao disposto nos arts. 37 e 57, §4º, desta Lei, conforme a espécie de serviço prestado.

Pena - Multa correspondente ao valor de 80 (oitenta) UFIRCEs.

III - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) não observar as características fixadas para o veículo pelas normas legais, regulamentares e pactuadas;

b) retardar a entrega de informações ou documentos exigidos pelo poder concedente;

c) não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de passageiros;

d) não manter em seus veículos, nos locais próprios, livro de ocorrência;

e) ultrapassar a tolerância máxima de até 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha;

f) não pagar ao passageiro alimentação, pousada e transporte até o destino da viagem, quando houver interrupção de viagem, por um período superior a 3 (três) horas, caso em que a multa será cobrada por cada passageiro;

g) não apresentar semestralmente ao poder concedente relação dos veículos componentes de sua frota e declaração de que os referidos veículos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

h) permitir o transporte de passageiros sem a emissão do bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado sem o respectivo bilhete, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;

i) efetuar a venda de passagens em locais não permitidos ou fora dos prazos estabelecidos, nos termos dos arts. 46 e 47 desta Lei;

j) permitir o embarque de passageiros nas localidades dotadas de terminais rodoviários, sem o respectivo bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;

l) não apresentar letreiro indicativo na parte externa dos veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, nos termos da regulamentação desta Lei.

Pena - Multa correspondente ao valor de 170 (cento e setenta) UFIRCEs.

IV - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado e sem comunicar o fato ao poder concedente;

b) não renovar os documentos necessários para o registro da transportadora, conforme estabelecidos na regulamentação desta Lei;

c) não preservar a inviolabilidade dos instrumentos registradores de velocidade e tempo;

d) mantiver em serviço motoristas, cobradores, fiscais ou despachantes não cadastrados junto ao poder concedente;

e) deixar de adotar ou retardar as providências relativas ao transporte de passageiros, no caso de interrupção da viagem;

f) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos usuários;

g) ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término;

h) não recolher o veículo à respectiva garagem ou utilizá-lo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança dos usuários;

i) não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;

j) não colocar outro veículo após notificação do poder concedente no ponto inicial da linha;

l) retirar o “Selo de Registro” afixado no pára-brisa dianteiro, pelo poder concedente;

m) não substituir os veículos que tiverem seus registros cancelados;

n) operar veículo sem o dispositivo de controle de número de passageiros ou com catracas violadas, no caso dos transportes metropolitanos, e, em qualquer caso, sem o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme estabelecido nesta Lei para cada espécie de serviço;

o) não portar a devida Autorização, no caso de viagem relativa a Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;

p) colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender ao serviço, salvo nos casos autorizados pelo poder concedente;

q) suspender total ou parcialmente o serviço sem autorização do poder concedente, aplicando-se um auto de infração por cada horário desatendido;

r) operar veículo com vazamento de combustível ou lubrificantes;

s) colocar ou manter o veículo em movimento com as portas abertas, colocando em risco a segurança de passageiro;

t) recusar informação ou a exibição de documentação requisitada pelo poder concedente, sem prejuízo da obrigação de prestar as informações e de exibir os documentos requisitados;

u) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do poder concedente;

v) circular com veículos da frota sem estar devidamente registrados no poder concedente;

x) não enviar ao poder concedente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a cópia do contrato, nos casos de serviço de fretamento contínuo, conforme definido na regulamentação desta Lei.

z) operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente. (Redação dada pela Lei n.º 14.719, 26.05.10)

Pena - Multa correspondente ao valor de 340 (trezentas e quarenta) UFIRCEs.

Art. 71. As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência da mesma infração, no período de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A reincidência será computada:

I - no Serviço Regular de Transporte Rodoviário de Passageiros prestado por ônibus, tomando-se por base ocorrência em cada linha, por evento;

II - no Serviço Regular de Transporte Rodoviário de Passageiro prestado por veículo utilitário de passageiros, tomando-se por base ocorrência por cada veículo, por evento;

III -  no Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros por Fretamento, tomando-se por base ocorrência relativa a cada empresa, por evento. (Revogado pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

SEÇÃO III

Da Retenção do Veículo

Art. 72. Sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, a penalidade de retenção de veículo será aplicada, independentemente de a transportadora ou pessoa física ou jurídica infratora encontrar-se, ou não, operando serviço mediante regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente, quando:

I - o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;

II - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização do Poder Concedente ou dos órgãos ou entidades competentes;

III - o motorista apresentar sinais de embriaguez;

IV - o equipamento registrador de velocidade e tempo estiver adulterado ou sem funcionamento;

V - o veículo não estiver cadastrado junto ao Poder Concedente.

 §1º Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, a retenção será feita de imediato, sendo o veículo retido no local onde for constatada a irregularidade, devendo a transportadora providenciar a substituição por veículo padrão em condições adequadas de operação.

§ 2º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos IV e V, o veículo poderá ser retido de imediato ou poderá ser determinada sua retenção após o fim da viagem, a critério do agente fiscalizador competente.

§ 3º O veículo retido será recolhido à garagem da transportadora, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

SEÇÃO IV

Da Apreensão do Veículo

Art. 73. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando a transportadora ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente.

§ 1º O veículo apreendido será recolhido a local determinado pelo Poder Concedente, e somente será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento comprovando o pagamento das multas cabíveis e das despesas decorrentes da apreensão.

§ 2º O infrator fica obrigado ao pagamento de multa diária de 30 (trinta) quilômetros, por veículo apreendido, até a data de liberação do mesmo, incluindo esta, independentemente de outras sanções cabíveis, calculada a multa em função do "custo quilométrico operacional médio" dos serviços em vigor, conforme valores previamente estabelecidos pelo Poder Concedente.

Art. 73. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando a transportadora ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. O veículo apreendido será recolhido a local determinado pelo Poder Concedente, e somente será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento comprovando o pagamento das multas exigíveis e das despesas decorrentes da apreensão, sendo o tempo de custódia definido em função das circunstâncias da infração e obedecendo aos critérios abaixo:

I – de 1 (um) a 10 (dez) dias, quando se tratar da primeira apreensão no prazo de 12 (doze) meses;

II – de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, quando de reincidência na infração no prazo de 12 (doze) meses. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, 26.05.10).

CAPÍTULO X

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MULTA

Art. 74. O procedimento para aplicação das penalidades de multa terá início mediante a lavratura de Termo de Abertura de processo administrativo ou de Auto de Infração, por servidor público incumbido das atividades de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 1º O  Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias de igual teor e conterá:

I - nome do infrator;

II - número de ordem do auto de infração, identificação do veículo e da linha;

III - local, data e horário da infração;

IV - descrição sumária da infração cometida e dispositivo legal violado;

V - assinatura do infrator ou  de preposto ou, sendo o caso,  declaração de recusa firmada pelo fiscal;

VI - matrícula  e assinatura do fiscal que a lavrou.

§ 2º Será garantido ao indiciado oportunidade de defesa, conforme prazos e disposições estabelecidos na regulamentação desta Lei e em normas expedidas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.

§ 3º Não efetuado o pagamento da multa aplicada, no prazo devido, nem interposto recurso em tempo hábil, a mesma será inscrita na dívida ativa, para ser cobrada por via judicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. A transportadora que explorar Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros em sua modalidade convencional, não poderá explorar, em linhas com itinerário idêntico, o serviço em suas modalidades executivo ou leito, valendo esta vedação para qualquer das modalidades exploradas com relação às demais.

Parágrafo único. Fica assegurado às transportadoras que já exploram duas ou mais modalidades diferentes de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sejam elas convencional, executivo ou leito, em linhas com itinerários idênticos, o direito de continuar a prestar os serviços até findar o prazo máximo estipulado no art. 43 da Lei Estadual no 12.788, de 30 de dezembro de 1997. (Revogado pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

Art. 77. Cada transportadora só poderá participar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros com o percentual máximo de 12% (doze por cento) e 8%(oito por cento) da demanda anual de passageiros, respectivamente, para as linhas radiais e regionais, tomando-se por base a demanda anual de passageiros indicada no relatório dos dados operacionais emitido pelo Poder Concedente. 

Parágrafo único. Fica assegurado à transportadora que já participa do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros com percentual superior ao estipulado no caput deste artigo, o direito de explorar o serviço até findar o prazo máximo estipulado no art. 43 da Lei Estadual no 12.788, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 77. Na concessão do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, Interurbano ou Metropolitano, o edital da licitação especificará, durante o respectivo prazo, dados estimados de receita operacional, ficando a participação de cada concessionária limitada ao percentual máximo correspondente a 40% (quarenta por cento) da referida receita em cada sistema. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

§ 1º É vedada, na concessão do Serviço Regular Interurbano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, a participação da mesma concessionária em mais de 3 (três) áreas de operação, mesmo que o percentual de receita não ultrapasse o percentual máximo previsto no caput deste artigo.

§ 2º O limite estipulado no caput deste artigo será observado durante todo o período da concessão, ressalvada, apenas, a hipótese de crescimento da receita decorrente do incremento de demanda na área contratada.

Art. 78. As transportadoras atuantes nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará são obrigadas a contratar, para seus veículos cadastrados junto ao Poder Concedente, seguro de responsabilidade civil por acidente de que resulte morte ou danos pessoais ou materiais, em favor da tripulação do veículo, dos passageiros, de pedestres e de terceiros, nos valores mínimos fixados em regulamento desta Lei.

Parágrafo único. As atuais permissionárias que tenham seguro de acidente pessoal terão o prazo máximo de 6(seis) meses, a contar da publicação desta Lei, para cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 79. Será mantido pelo Poder Concedente um cadastro atualizado de cada transportadora, devendo qualquer alteração de seus contratos, estatutos sociais ou registro de firma individual ser prontamente comunicado, sob pena de caducidade da concessão ou cancelamento da permissão ou autorização.

Art. 80. O desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado através do Índice de Desempenho Operacional – IDO, que visa o acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação do serviço.

§ 1º O Índice de Desempenho Operacional calculado pelo Poder Concedente terá sua metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no Decreto que regulamentar esta Lei.

§ 2º Será decretada pelo Poder Concedente a caducidade da concessão ou a revogação da permissão daquelas concessionárias e permissionárias que não atingirem os índices mínimos de aprovação no período considerado.

Art. 81. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade da concessão.

Art. 81. A transferência de concessão ou permissão, ou do controle societário da concessionária, ou alteração da composição societária ou equivalente da permissionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão e cancelamento da permissão. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá :

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e,

I- atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, inclusive no que se refere ao limite máximo de participação no Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; e, (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 82. O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias regulamentará esta Lei através de Decreto.

Art. 83. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2001.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.228, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com as máquinas que indica, altera a lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista e dà outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as máquinas a seguir arroladas:

 

I - Excavator (84295219);

II - Skid Steer Loader (84295192);

III - Mini-excavator (84295212 );

IV - Motor Grader (84292090);

V - Wheel Loader (84295199);

VI - Backhoe Loader (84295900);

VII - Roller (Drum tyre) ( 84294000);

VIII - Dozer (84291190).

 

§ 1º Os produtos, de que trata este artigo, estarão sujeitos ao regime tributário da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme dispuser o regulamento. 

 

§ 2º O ICMS recolhido na forma deste artigo:

 

I - não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;

 

II - não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.

 

Art. 2º Quando da entrada, neste Estado, das máquinas arroladas no caput do art. 1º desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições constantes do art.1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Os arts. 43 e 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - nova redação à alínea “z.1” do inciso I do art. 43 e acréscimo da alínea “z.2” ao mesmo dispositivo:

“Art. 43. ...

I - ...

a) z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

b) z.2) produtos de informática, definidos em regulamento.” (NR);

II - nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 44:

“Art. 44. ...

I - ...

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).”(NR)

 

Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 10 e 11 ao inciso I do art. 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

I - ...

§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os seguintes percentuais de carga líquida:

I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);

II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).

§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador”. (NR)

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:30

LEI Nº 14.277, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 LEI Nº 14.277, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

Altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o art. 5º da Lei n.º 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores usados e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelo comércio atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SE4GUINTE LEI:

Art. 1º A Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ...

IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo.

...

Art. 55-A. ...

§ 3º O estabelecimento beneficiário do FDI, lançará o valor recebido a título de transferência de créditos no campo "deduções", do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme dispuser o regulamento.

...

Art. 71. ...

§ 1º Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada  irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas seguintes hipóteses:

I - falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelas autoridades  fazendárias  competentes,  salvo motivo justificado;

II - negar ou deixar de fornecer  nota  fiscal  ou documento equivalente relativo a saída de mercadoria  ou  prestação  de serviço;

III - receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar os procedimentos relativos à cassação sumária de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for declarada inapta pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda, ante a sua inexistência de fato.

§ 3º Considera-se inexistente de fato a pessoa:

I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.

...

Art. 110. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:

I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;

II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;

III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;

IV - fiança idônea.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 127.

§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração.

§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e pode ser contestado, pelo contribuinte, na forma da legislação processual administrativo-tributária.

§ 4º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado pelo Tesouro Estadual, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses dos incisos I e II do art. 112.

§ 5º O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a seguir especificados:

I - 48 (quarenta e oito) horas, ao da lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;

II - 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais produtos.

§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá adotar os seguintes procedimentos:

I - doação, na hipótese do inciso I do § 5º;

II - leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º.

§ 7º O pedido de liberação de mercadorias retidas impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º, poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6º.

...

Art. 112. Esgotadas as instâncias administrativas, conforme decisão final dada ao processo, a restituição do depósito em garantia, de que tratam o inciso III do art. 110, será realizada da seguintes formas:

I - integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória de nulidade ou de extinção processual;

II - o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão.

Art. 113. As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão objeto de leilão.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso.

Art. 114. O leilão ou a doação de mercadorias, nos termos do § 6º do art. 110, será sempre precedido de avaliação administrativa  e publicação de edital.

§ 1º A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do agente do fisco que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial.

Art. 115. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:

I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;

II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar o seu cancelamento." (NR).

Art. 2° O anexo único de que trata o § 4º do art. 18 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996,  passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 3º A Lei n.º 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 4º, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º Considera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo que tenha menos de 12 (doze) meses de uso, a contar da data da sua aquisição por consumidor final, não contribuinte do imposto.

§ 2º Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.

§ 3º Nas aquisições de veículos em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da entrada neste Estado e, nas aquisições internas, quando do licenciamento.

§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, somente processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido.” (NR).

Art. 4º Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio atacadista e varejista, passa a vigorar com:

I -  acréscimo de parágrafo único ao art. 3°, com a seguinte redação:

"Art. 3º. ...

Parágrafo único. A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento)" (NR)

II - nova redação ao art. 4º:

“Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de regime especial na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá  ter a carga líquida  prevista no anexo III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do art. 2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.” (NR).

III - acréscimo do § 6º ao art. 4º:

“Art. 4º ...

§ 6º O disposto no caput, se aplica ainda, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária conforme dispuser o regulamento.” (NR).

IV - acréscimo do art. 12-A, com a seguinte redação:

“Art. 12.-A. Fica o Poder Executivo autorizado alterar a lista dos anexos I e II desta Lei.” (NR).

Art. 5º Ficam isentas as operações relativas a materiais em estado primário extraídos de jazidas naturais localizadas neste Estado, quando utilizadas em obras públicas custeadas pela administração direta ou indireta do Estado do Ceará, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada para a execução do serviço, conforme o disposto em regulamento.

Parágrafo único.  Na hipótese do transporte dos materiais a que se refere o caput deste artigo ser realizado por empresa contratada, os veículos deverão portar cópia do contrato de prestação do serviço.

Art. 6º Ficam convalidadas as operações praticadas na forma do art. 5º, antes da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput confere ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, direito à restituição ou compensação das importâncias pagas a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº        DE         DE          DE 2008

§ 4º DO ART. 18 DA LEI Nº12.670/96

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

- Açúcar

- Agulhas para  seringas

- Álcool anidro

- Álcool para qualquer fim

- Aparelho celular

- Artigos de joalheiria e de óticas

- Artigos de higiene pessoal e de toucador

- Artigos em couro

- Aviamentos

- Bebida láctea

- Biscoitos e bolachas

- Café torrado e moído

- Calçados

- Carne bovina

- Carne suína

- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado

- Cimento

- Colchões, travesseiros e pillow

- Combustíveis derivados ou não de petróleo

- Contraceptivos

- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada

- Energia elétrica

- Equipamentos de informática

- Escovas e pastas dentifrícias

- Farinha de Trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg a granel ou nos demais tipos de embalagem

- Filmes fotográficos, cinematográfico e slide

- Fio e fita dental

- Fios de algodão, rede e pano de rede

- Fraldas descartáveis ou não

- Fumo e seus derivados

- Gado e produtos dele derivados

- Gás Natural Industrial

- Gás Natural Veicular

- Gasolina automotiva

- Gasolina de avião

- Gêneros alimentícios

- Instrumentos musicais

- Lâmpadas elétricas, reatores e starter

- Leite em pó, creme de leite, leite condensado e café solúvel

- Leite longa vida

- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos

- Macarrão

- Madeira

- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas

- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral

- Material de construção

- Material de limpeza

- Medicamentos

- Mistura de farinha de trigo a outros produtos

- Móveis e utensílios

- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;

- Petróleo e seus derivados

- Peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins

- Perfumaria e cosméticos

- Picolé

- Pilhas e baterias elétricas

- Pneumáticos, câmaras-de-ar  e protetores  de borracha

- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

- Preservativos

- Produtos  destinados  a   estabelecimentos  gráficos

- Produtos  destinados  a  Supermercados  e assemelhados

- Produtos cerâmicas

- Produtos de cama e mesa

- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores

- Produtos destinados à livraria

- Produtos destinados a Postos de Serviços

- Produtos destinados a revendedores não-inscritos

- Produtos farmacêuticos

- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, abacate, alho, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, cenoura, maçã, painço, pêra, pimenta do reino, uva, tangerina, maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui

- Produtos siderúrgicos

- Provitaminas e vitaminas

- Queijo

- Querosene de aviação

- Querosene iluminante

- Ração para animais

- Reparação  para  higiene  bucal  e  dentária classificada 

- Seringas

- Soro e vacina

- Sorvete de qualquer espécie, inclusive os casquinhos

- Tanques e reservatórios

- Tecidos e confecções em geral

- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água,

- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pó semelhados, piche-pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratado e moído para pintura

- Trigo em grão

- Uísques, vinhos, cidras, aguardentes e bebidas quentes em geral

- Veículos automotores

- Vidros  planos,  molduras, artigos de vidros, espelho e seus correspondentes, ferragens e perfis

Da Política Urbana (Título XIII – Capítulo X)

Art. 288. A política urbana, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 289. A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.

Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

Art. 290. O plano diretor do Município deverá conter:

I – a delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;

II – a delimitação de áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:

a) contiguidade à área de rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;

b) localização acima da cota máxima de cheias;

c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando será admitida uma declividade de até cinquenta por cento, desde que sejam obedecidos padrões especiais de projetos, a serem definidos em lei estadual;

III – a identificação das áreas urbanas para o atendimento ao disposto no art. 182 § 4º da Constituição Federal;

IV – o estabelecimento de parâmetros máximos para parcelamento do solo e para a edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo;

V – as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, consignando prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em beneficio das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos;

VI – a eliminação das barreiras arquitetônicas em logradouros e edifícios de uso público extensivo aos terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, aeroviários e portuários, bem como aos veículos de transporte coletivo;

VII – a exigência, para a liberação de toda e qualquer obra pública, de estrita observância das necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso a banheiros adaptados e rampas, com indicação em braile ou altorrelevo;

VIII – a garantia de participação dos deficientes através de seus movimentos representativos, em sua feitura, bem como no acompanhamento de sua execução.

Art. 291. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I – regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;

II – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;

III – criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública;

IV – livre acesso especialmente aos deficientes a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transporte.

Art. 292. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel urbano ou rural.

Art. 293. As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano serão especificados, exclusivamente, em lei.

§1º Excetuadas as edificações de preservação histórica, declaradas por lei, as restrições ao direito de construir e ao uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo urbano, estabelecidos no plano diretor da cidade de que trata o art. 182 da Constituição Federal.

§2º A petição, para fins de aprovação de projetos de edificações e licenças de obras, somente será passível de indeferimento por infringência a dispositivos legais ou a decretos regulamentares, nos limites autorizados por lei e no prazo contemplado no art. 7º, § 2º desta Constituição, não servindo de fundamentação normas contidas em portarias, resoluções ou instruções administrativas.

Art. 294. Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:

I – imposto progressivo sobre imóvel;

II – desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa indenização em dinheiro;

III – discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda; e

IV – inventário, registros, vigilância e tombamentos de imóveis.

Art. 295. As terras devolutas, patrimônio do Estado, somente poderão ser utilizadas para:

I – áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;

II – projetos de reforma agrária; e

III – loteamentos populares.

Parágrafo único. É obrigação do Estado e dos Municípios manter os cadastros de suas terras atualizados.

Art. 296. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; e

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 297. A Lei Orgânica dos Municípios definirá as áreas destinadas à criação do cinturão verde, para a produção de hortifrutigranjeiros pelas comunidades periféricas.

Art. 298. Para assegurar a todos os cidadãos o direito de moradia, fica o Poder Público obrigado a formular políticas habitacionais que permitam:

I – acesso a programas públicos de habitação ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria; e

II – assessoria técnica à construção da casa própria.

Art. 299. A execução da política habitacional do Estado será realizada por órgão estadual responsável pela:

I – elaboração do programa de construção de moradias populares e saneamento básico;

II – avaliação e aprimoramento de soluções tecnológicas para problemas habitacionais.

Art. 300. Cabe ao Poder Público garantir a destinação de recursos orçamentários para a implantação de habitação de interesse da população de baixa renda.

Art. 301. Cabe ao Estado e aos Municípios garantir a implantação dos serviços, de equipamentos e infraestrutura básica, visando à distribuição equilibrada e proporcional à concentração e à densidade populacional, tais como:

I – rede de água e esgoto;

II – energia e sistema telefônico;

III – sistema viário e transporte; e

IV – equipamento educacional, de saúde e de lazer.

Art. 302. O transporte sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano, deve ser planejado e operado de acordo com a política de transporte dos Municípios e do plano diretor.

Art. 303. Compete ao Estado o controle dos serviços de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo-se o estabelecimento de linhas, concessões, tarifas e fiscalização do nível de serviço apresentado.

Art. 304. Na elaboração dos respectivos orçamentos e dos planos plurianuais, o Estado e os Municípios deverão prever as dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

Art. 305. Para a elaboração do projeto do plano diretor do município, o órgão técnico municipal realizará zoneamento ambiental, compreendido como ambiente natural e social, que norteará o parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente à melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, da qualidade de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei.

Art. 306. Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e do de transporte, bem como na gestão dos serviços públicos, o Poder Municipal deverá buscar a aprovação do Legislativo e a participação da comunidade, através de suas entidades representativas.

Art. 307. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo implicará na imputação de responsabilidade civil e penal da autoridade omissa.

Art. 308. Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de uso e ocupação do solo, de transporte e gestão dos serviços públicos.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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