Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI Nº18.218, de 20.10.2022 (D.O 20.10.22)
LEI Nº 18.218, de 20.10.2022 (D.O 20.10.22)
ESTABELECE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE METROVIÁRIO E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS, REGULAR E COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO CEARÁ, OBJETIVANDO ASSEGURAR AO ELEITOR CONDIÇÕES PARA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe, na forma e nas condições que especifica, sobre a gratuidade no transporte metroviário e rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar, no Estado do Ceará, objetivando exclusivamente assegurar condições ao cidadão que reside em município diferente daquele de seu local de votação o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das eleições de 2022.
§ 1.º No serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não metropolitano, regular ou complementar, a gratuidade destinar-se-á a eleitores em deslocamento para votação nos termos do caput deste artigo, observado o seguinte:
I – a gratuidade abrangerá as passagens de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição e as 8h da segunda-feira, dia 31 de outubro de 2022;
II – o reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos ao município de votação dar-se-á mediante a apresentação pelo cidadão do título de eleitor ou outro documento idôneo que comprove seu local de votação no município de destino.
§ 2.º Também para fins do caput, das 5h às 18h do dia 30 de outubro de 2022, não será cobrada tarifa do usuário no serviço de transporte metroviário e rodoviário metropolitano de passageiros, não aplicável o disposto nos incisos do §1.º deste artigo.
Art. 2.º Em face da gratuidade estabelecida nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito da concessão ou permissão dos serviços previstos no art. 1.º, observadas as formas e as condições previstas na legislação correlata, inclusive por meio da opção pelo repasse de subsídio específico ao setor, conforme decisão administrativa.
Parágrafo único. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce a adoção das providências para fins do caput deste artigo.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO