Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Viação, Transp, Desenvolv Urbano Maria Vieira Lira
LEI Nº18.045, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2.º Ficam elevadas, da entrância intermediária para a entrância final, as promotorias de justiça e os respectivos cargos de promotores de justiça das seguintes comarcas:
I – Iguatu;
II – Quixadá;
III – Tauá.
Art. 3.º Ficam asseguradas aos titulares das promotorias de justiça cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, até que sejam promovidos ou removidos.
Art. 4.º Ficam extintos, passando à condição de promotorias de justiça vinculadas, os seguintes órgãos e os respectivos cargos de promotor de justiça:
I – Promotoria de Justiça de Ararendá, que fica vinculada a Crateús;
II – Promotoria de Justiça de Barreira, que fica vinculada a Redenção;
III – Promotoria de Justiça de Carnaubal, que fica vinculada a São Benedito;
IV – Promotoria de Justiça de Catarina, que fica vinculada a Acopiara;
V – Promotoria de Justiça de Cruz, que fica vinculada a Acaraú;
VI – Promotoria de Justiça de Forquilha, que fica vinculada a Sobral;
VII – Promotoria de Justiça de Fortim, que fica vinculada a Aracati;
VIII – Promotoria de Justiça de Frecheirinha, que fica vinculada a Tianguá;
IX – Promotoria de Justiça de Graça, que fica vinculada a Mucambo;
X – Promotoria de Justiça de Hidrolândia, que fica vinculada a Santa Quitéria;
XI – Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, que fica vinculada a Quixadá;
XII – Promotoria de Justiça de Icapuí, que fica vinculada a Aracati;
XIII – Promotoria de Justiça de Irauçuba, que fica vinculada a Itapajé
XIV – Promotoria de Justiça de Itapiúna, que fica vinculada a Capistrano;
XV – Promotoria de Justiça de Itatira, que fica vinculada a Canindé;
XVI – Promotoria de Justiça de Madalena, que fica vinculada a Boa Viagem;
XVII – Promotoria de Justiça de Meruoca, que fica vinculada a Sobral;
XVIII – Promotoria de Justiça de Parambu, que fica vinculada a Tauá;
XIX – Promotoria de Justiça de Pereiro, que fica vinculada a Jaguaribe;
XX – Promotoria de Justiça de Piquet Carneiro, que fica vinculada a Senador Pompeu;
XXI – Promotoria de Justiça de Porteiras, que fica vinculada a Brejo Santo;
XXII – Promotoria de Justiça de Quiterianópolis, que fica vinculada a Tauá;
XXIII – Promotoria de Justiça de Quixelô, que fica vinculada a Iguatu;
XXIV – Promotoria de Justiça de Quixeré, que fica vinculada a Limoeiro do Norte;
XXV – Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, que fica vinculada a Crato;
XXVI – Promotoria de Justiça de Uruoca, que fica vinculada a Granja;
XXVII – Promotoria de Justiça de Varjota, que fica vinculada a Reriutaba;
Art. 5.º Ficam criadas 12 (doze) promotorias de justiça e seus respectivos cargos, na forma que segue:
I – na entrância intermediária:
a) 3.ª Promotoria de Justiça de Acopiara;
b) 4.ª Promotoria de Justiça de Icó;
c) 3.ª Promotoria de Justiça de Itapajé;
d) 2.ª Promotoria de Justiça de Uruburetama;
e) 2.ª Promotoria de Justiça de São Benedito;
f) 3.ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria;
g) 3.ª Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
II – na entrância final:
a) 17.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;
b) 191.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
c) 7.ª Promotoria de Justiça de Quixadá;
d) 14.ª Promotoria de Justiça de Sobral;
e) 5.ª Promotoria de Justiça de Tauá.
Art. 6.º Ficam alteradas as agregações das seguintes promotorias de justiça vinculadas:
I – a Promotoria de Justiça de Ibaretama, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Quixadá;
II – a Promotoria de Justiça de Penaforte, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
III – a Promotoria de Justiça de Jati, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
IV – as Promotorias de Justiça de Ipaporanga e Poranga, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ararendá, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Crateús;
V – a Promotoria de Justiça de Tejuçuoca, então vinculada à Promotoria de Justiça de Irauçuba, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Itapajé;
VI – a Promotoria de Justiça de Alcântaras, então vinculada à Promotoria de Justiça de Meruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Sobral;
VII – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça da Uruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Granja.
Art. 7.º Fica assegurada aos titulares das promotorias de justiça extintas a remoção para outra promotoria de justiça de igual entrância ou a disponibilidade, na forma do art. 170 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 2008.
Art. 8.º Fica assegurada aos servidores efetivos lotados nos órgãos extintos a remoção para outros órgãos, conforme certame de ampla concorrência.
Art. 9.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018 passam a viger com a redação disposta nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO II DA LEI ESTADUAL N.º 16.681/2018
QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA FINAL | |||||
1. CAUCAIA | |||||
2. CRATO | Santana do Cariri | ||||
3. FORTALEZA | |||||
4. IGUATU | Quixelô | ||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | |||||
6. MARACANAÚ | |||||
7. QUIXADÁ | Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama | ||||
8. SOBRAL | Forquilha, Meruoca, Alcântaras | ||||
9. TAUÁ | Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis | ||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | |||||
1. ACARAÚ | Cruz | ||||
2. ACOPIARA | Catarina | ||||
3. ARACATI | Fortim e Icapuí | ||||
4. AQUIRAZ | |||||
5. ARACOIABA | |||||
6. BARBALHA | |||||
7. BATURITÉ | |||||
8. BEBERIBE | |||||
9. BOA VIAGEM, | Madalena | ||||
10. BREJO SANTO | Porteiras, Jati e Penaforte | ||||
11. CAMOCIM | |||||
12. CANINDÉ | Itatira | ||||
13. CASCAVEL | |||||
14. CEDRO | |||||
15. CRATEÚS | Ararendá, Ipaporanga e Poranga | ||||
16. EUSÉBIO | |||||
17. GUARACIABA DO NORTE | |||||
18. GRANJA | Uruoca, Martinópole | ||||
19. HORIZONTE | |||||
20. ICÓ | |||||
21. INDEPENDÊNCIA | |||||
22. IPU | Pires Ferreira | ||||
23. ITAITINGA | |||||
24. ITAPAJÉ | Irauçuba, Tejuçuoca | ||||
25. ITAPIPOCA | |||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | |||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | Quixeré | ||||
28. MARANGUAPE | Palmácia | ||||
29. MASSAPÊ | Senador Sá | ||||
30. MOMBAÇA | |||||
31. MORADA NOVA | |||||
32. NOVA RUSSAS | |||||
33. PACAJUS | |||||
34. PACATUBA | |||||
35. QUIXERAMOBIM | |||||
36. RUSSAS | Palhano | ||||
37. SANTA QUITÉRIA | Catunda e Hidrolândia | ||||
38. SÃO BENEDITO | Carnaubal | ||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | |||||
40. SENADOR POMPEU | Piquet Carneiro | ||||
41. TIANGUÁ | Frecheirinha | ||||
42. TRAIRI | |||||
43. UBAJARA | |||||
44. URUBURETAMA | Tururu | ||||
45. VÁRZEA ALEGRE | |||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | |||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INICIAL | |||||
1. ACARAPE | |||||
2. AIUABA | |||||
3. ALTO SANTO | Potirema | ||||
4. AMONTADA | Miraíma | ||||
5. ARARIPE | Potengi | ||||
6. ASSARÉ | Antonina do Norte e Tarrafas | ||||
7. AURORA | |||||
8. BARRO | |||||
9. BELA CRUZ | |||||
10. CAMPOS SALES | Salitre | ||||
11. CAPISTRANO | Itapiúna | ||||
12. CARIDADE | Paramoti | ||||
13. CARIRÉ | Groaíras | ||||
14. CARIRIAÇU | Granjeiro | ||||
15. CHAVAL | Barroquinha | ||||
16. CHOROZINHO | |||||
17. COREAÚ | Moraújo | ||||
18. CROATÁ | |||||
19. FARIAS BRITO | |||||
20. GUAIÚBA | |||||
21. IBIAPINA | |||||
22. IPAUMIRIM | Baixio e Umari | ||||
23. IPUEIRAS | |||||
24. IRACEMA | Ererê | ||||
25. ITAREMA | |||||
26. JAGUARETAMA | Jaguaribara | ||||
27. JAGUARIBE | Pereiro | ||||
28. JAGUARUANA | Itaiçaba | ||||
29. JARDIM | |||||
30. JIJOCA DE JERICOACOARA | |||||
31. JUCÁS | Cariús | ||||
32. MARCO | |||||
33. MAURITI | |||||
34. MILAGRES | Abaiara | ||||
35. MISSÃO VELHA | |||||
36. MONSENHOR TABOSA | |||||
37. MUCAMBO | Pacujá e Graça | ||||
38. MORRINHOS | |||||
39. MULUNGU | Aratuba | ||||
40. NOVA OLINDA | Altaneira | ||||
41. NOVO ORIENTE | |||||
42. OCARA | |||||
43. ORÓS | |||||
44. PACOTI | Guaramiranga | ||||
45. PARACURU | |||||
46. PARAIPABA | |||||
47. PEDRA BRANCA | |||||
48. PENTECOSTE | Apuiarés e General Sampaio | ||||
49. PINDORETAMA | |||||
50. REDENÇÃO | Barreira | ||||
51. RERIUTABA | Varjota | ||||
52. SABOEIRO | |||||
53. SANTANA DO ACARAÚ | |||||
54. SOLONÓPOLE | Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã | ||||
55. TABULEIRO DO NORTE | São João do Jaguaribe | ||||
56. TAMBORIL | |||||
57. UMIRIM | São Luís do Curu | ||||
ANEXO III
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |
ENTRÂNCIA FINAL | ||
283 (duzentas e oitenta e três promotorias de justiça) | ||
1. CAUCAIA | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
3. FORTALEZA | 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1ª a 191ª Promotoria de Justiça) | |
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |
6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) | |
7. QUIXADÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
8. SOBRAL | 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça) | |
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||
115 (cento e quinze) promotorias de justiça
|
||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
10.BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
11.CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
12.CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
13.CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
14.CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
15.CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
16.EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
17.GUARACIABA DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
18.GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
19.HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
20.ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |
21.INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
22.IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
23.ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
24.ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |
25.ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |
26.LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
27.LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
28.MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
29.MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
30.MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
31.MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
32.NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
33.PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
34.PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
35.QUIXERAMOBIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
36.RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |
37.SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
38.SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça | |
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
40.SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
41.TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
42.TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
43.UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
44.URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
45.VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
46.VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
ENTRÂNCIA INICIAL | ||
57 (cinquenta e sete) promotorias de justiça | ||
1. ACARAPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
2. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
3. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
4. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
5. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
6. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
7. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
8. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
9. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
10. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |
11. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
12. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
13. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
14. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
15. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |
16. CHOROZINHO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
17. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
18. CROATÁ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
19. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
20. GUAIÚBA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
21. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
22. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |
23. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
24. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
25. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
26. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
27. JAGUARIBE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
28. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
29. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |
30. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
31. JUCÁS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
32. MARCO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
33. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |
34. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |
35. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
36. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
37. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
38. MORRINHOS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
39. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
40. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
41. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
42. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
43. ORÓS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
44. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |
45. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
46. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
47. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
48. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
49. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
50. REDENÇÃO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
51. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
52. SABOEIRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
53. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
54. SOLONÓPOLE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
55. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
56. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |
57. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
LEI Nº18.044, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, INTEGRANTE DO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento de cargos na carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, integrante do quadro da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca, bem como altera o Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece.
Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Funece, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Funece e Urca, ficando a abertura de concurso público ou o provimento dos cargos remanejados nos seus termos condicionados às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias e ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° ________, DE __ DE _____ DE 2022.
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A, B, C | 46 | Auxiliar | A, B, C | 31 |
Assistente | D, E, F, G, H | 163 | Assistente | D, E, F, G, H | 158 |
Adjunto | I, J, K, L, M | 159 | Adjunto | I, J, K, L, M | 179 |
Associado | N, O | 66 | Associado | N, O | 66 |
TOTAL | 434 | TOTAL | 434 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° ________, DE __ DE _____ DE 2022.
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA SITUAÇÃO | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A, B, C | 07 | Auxiliar | A, B, C | 05 |
Assistente | D, E, F, G, H | 406 | Assistente | D, E, F, G, H | 406 |
Adjunto | I, J, K, L, M | 499 | Adjunto | I, J, K, L, M | 500 |
Associado | N, O | 210 | Associado | N, O | 210 |
Titular | P | 11 | Titular | P | 12 |
TOTAL | 1133 | TOTAL | 1133 |
LEI Nº18.043, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
DENOMINA RACHEL GUIMARÃES MARTINS BARBOSA O POLO DE LAZER DO TAUAPE, LOCALIZADO NA CIDADE DE FORTALEZA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Rachel Guimarães Martins Barbosa o Polo de Lazer do Tauape, localizado na Cidade de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Queiroz Filho
LEI Nº18.042, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
RECONHECE A MÚSICA GOSPEL COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Reconhece a Música Gospel como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: André Fernandes
LEI Nº18.041, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 16.972, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.972, de 30 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento denominado Natal de Fé e Esperança.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº18.040, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
DENOMINA FRANCISCO XAVIER DA SILVA O TRECHO DA RODOVIA CE-240, QUE LIGA O DISTRITO DE PINDOGUABA À CE-187, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Francisco Xavier da Silva o trecho da Rodovia CE -240, que liga o Distrito de Pindoguaba à CE-187, no Município de Tianguá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Queiroz Filho
LEI Nº18.039, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
DENOMINA JOSÉ GEDEAN DOS SANTOS A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Gedean dos Santos a Areninha Tipo II construída pelo Governo do Estado, no Município de Trairi.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº18.038, 25.04.2022 (D.O. 25.04.22)
ALTERA A LEI N.º 17.569, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º …............................................................................................
................................................................................................
§ 7.º O sistema informatizado, disponibilizado pela Sedet para solicitação do benefício, funcionará para cadastro até 22 de junho de 2022, podendo ser prorrogado por ato regulamentar, ficando limitada a concessão de 20.000 (vinte mil) benefícios, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no art. 5.º desta Lei” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.037, 22.04.2022 (D.O. 22.04.22)
INSTITUI O PROGRAMA CAPACITA CEARÁ, CONSISTENTE EM AÇÕES E PROJETOS VOLTADOS À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Capacita Ceará, consistente na reunião de ações e projetos por meio dos quais o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no cumprimento de sua missão constitucional, buscará promover e incentivar a educação profissional, visando ao pleno desenvolvimento pessoal, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Constitui objetivo específico do Programa de que trata o caput o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva à população em idade ativa que se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, possibilitando a inserção ou reinserção no mercado de trabalho e a autonomia financeira.
Art. 2.º Integram o Programa Capacita Ceará os seguintes projetos:
I – Primeiro Passo: ação de combate à evasão escolar, cujo objetivo é capacitar adolescentes e jovens de 14 (quatorze) a 29 (vinte e nove) anos, em condição de vulnerabilidade social, propiciando qualificações práticas e teóricas que possibilitem o desenvolvimento físico, moral e psicológico da juventude, no início de suas experiências no mundo do trabalho e ampliando as possibilidades de inserção no mercado, assegurando, prioritariamente, o atendimento às pessoas com deficiência, egressos do cumprimento de medidas socioeducativas e às mulheres vítimas de violência doméstica e em situação de vulnerabilidade social, sendo subdivido, de acordo com o perfil do jovem (idade e nível de escolaridade) nas seguintes ações:
a) Jovem Aprendiz: ação consistente no atendimento a adolescentes e jovens na faixa etária de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, durante toda a formação técnico-profissional metódica, na condição de aprendiz, sendo constituída por atividades práticas nas empresas e teóricas no curso, o que possibilita a inserção, o acompanhamento e o desenvolvimento do aprendiz ao longo da vigência do seu contrato de trabalho especial, nos termos da legislação;
b) Jovem Bolsista: ação consistente no atendimento a adolescentes e jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, que cursem o 8.º e 9.º ano do ensino fundamental, bem como aqueles que estão cursando ou que tenham concluído o ensino médio, sendo os jovens contemplados com a participação em curso de qualificação;
c) Jovem Estagiário: ação consistente no atendimento a adolescentes e jovens de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, que, estudando em escolas públicas, estejam cursando 1.º ou 2.º ano do ensino médio, para estágio de 12 (doze) meses, ou 3.º ano do ensino médio, para o estágio de 6 (seis) meses, ensejando a inserção, o acompanhamento e o desenvolvimento do estagiário durante a vigência do seu termo de compromisso de estágio com o órgão ou a empresa, nos termos da legislação;
II – Criando Oportunidades: projeto que possibilita a oferta de cursos destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, cultural e social, ao aprofundamento teórico e prático e ao desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional, no âmbito do mercado de trabalho ou em formas alternativas de renda, contribuindo para a inserção ou reinserção profissional, sendo os cursos voltados à formação de pessoas em situação de vulnerabilidade a partir de 16 (dezesseis) anos;
III – Transformando Vidas: projeto que possibilita a oferta de cursos aos jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, internos e egressos do sistema socioeducativo e prisional, em cumprimento de medidas socioeducativas (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), apenados em cumprimento em meio aberto, adictos em tratamento e moradores de áreas de maior vulnerabilidade social, objetivando minimizar o impacto dessas circunstâncias no processo de ressocialização e promover a inserção no mundo do trabalho, agravados pela desqualificação profissional e baixa escolaridade.
§ 1.º Os projetos e ações previstos neste artigo terão os seus instrumentos de atuação, a forma e as suas condições de implementação disciplinadas em decreto do Poder Executivo, o qual disporá também sobre as demais regras necessárias à fiel execução desta Lei, inclusive tratando dos requisitos de qualificação e de capacitação relativos aos cursos profissionalizantes.
§ 2.º As ações dos projetos previstos nesta Lei deverão ser realizadas em locais que promovam e observem a formação dos jovens, o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que permitam a frequência à escola ou faculdade.
Art. 3.º Buscando ampliar e conferir maior agilidade e eficiência às atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de que cuida esta Lei, poderá a SPS firmar, nos termos da legislação, parcerias com órgãos ou entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo, bem como com entidades privadas.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2022, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 5.º A execução desta Lei dar-se-á em conformidade com a legislação pertinente, inclusive eleitoral.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.036, 22.04.2022 (D.O. 22.04.22)
ALTERA A LEI N.º 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com alteração do seu parágrafo único para § 1.º, bem como de seu inciso II do art. 3.º, observada a seguinte redação:
“Art. 3.º ................................................................................................................
..........................................................................................
§ 1.º Os beneficiários de que trata o caput deste artigo poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, sem fins lucrativos, as quais deverão atender, no que couber, às seguintes condições:
.....................................................................................................................
II – ter a posse mansa e pacífica por si ou seus antecessores cujo somatório não exceda 200 hectares (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente, conforme previsto no art. 316, inciso V, alínea “b” da Constituição do Estado;
............................................................................................................”. (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a adição do § 2.º ao art. 3.º, observada a seguinte redação:
“Art. 3.º ...................................................................................................................
................................................................................................................
§ 2.º No caso dos povos e das comunidades tradicionais e dos outros grupos de famílias de trabalhadores rurais organizados em posse coletiva, o limite previsto no inciso II do § 1.º deste artigo deverá ser garantido a cada associado.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 10 da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO