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LEI Nº18.025, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO CARÁTER DO CARIRI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação para Formação do Caráter do Cariri, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Missão Velha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº18.024, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 85-A à Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 85-A. Até o final do exercício de 2022, a gestão e as atividades da Vice-Governadoria ficarão, excepcionalmente, vinculadas à Governadoria, como forma de garantir a continuidade de todos os seus projetos, serviços e ações em desenvolvimento, competindo à Casa Civil prestar o auxílio necessário ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.023, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
ALTERA A LEI N.º 16.602, DE 5 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL CULTURA VIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.602, de 5 de julho de 2018, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 18-B. Os instrumentos de repasse de recursos para fomento a projetos firmados com Pontos de Cultura e entidades culturais no âmbito dos editais Cultura Viva do Estado do Ceará, anteriormente à vigência desta Lei que ainda estejam em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, bem como de Tomada de Contas Especial, ou ainda aqueles cuja prestação de contas tenha sido reprovada e tenha sido verificada a ocorrência de dano ao erário, observarão as regras de prestação de contas e ressarcimento ao erário previstas nesta Lei e em seu regulamento”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.022, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Casa Civil – CC, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag , no valor de R$ 2.968.261,11 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e onze centavos), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de superávit financeiro do exercício anterior (recursos ordinários), anulações de dotações orçamentárias e de Transferências Especiais da União na forma do art. 43, §1.°, incisos I, II e III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma dos Anexos I e II desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, em 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Anexo I da Lei n.º de de de 2022 | |||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | |||||
TOTAL 2.968.261,11 | |||||
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Deta Fonte | Tipo | Valor |
30000000 - CASA CIVIL | 2.576.511,11 | ||||
30100015 - SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO | 2.576.511,11 | ||||
04.121.242 - SISTEMA DE PLANEJAMENTO ORIENTADO PARA RESULTADOS. 19995 - Implantação da estrutura de governança da plataforma do Ceará 2050 |
2.526.511,11 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 300 - 3.00.000000 | 0 | 2.526.511,11 | |
04.121.242 - SISTEMA DE PLANEJAMENTO ORIENTADO PARA RESULTADOS. 19996 - Implantação do Projeto Custo Ceará |
50.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 300 - 3.00.000000 | 0 | 50.000,00 | |
46000000 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO | 331.750,00 | ||||
46100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 331.750,00 | ||||
04.126.244 - GOVERNO DIGITAL DO CEARÁ. 19997 - Aquisição de Infraestrutura para dar suporte à Gestão e à Implantação das Soluções Digitizadas. |
331.750,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 136 - 1.36.000000 | 0 | 331.750,00 | |
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS | 60.000,00 | ||||
47100001 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO | 60.000,00 | ||||
08.244.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. 18564 - Apoio Financeiro a Entidades sem fins lucrativos para atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal e social |
60.000,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 100 - 1.00.000000 | 0 | 60.000,00 |
Anexo II da Lei n.º de de de 2022 | |||||
ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS | |||||
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Deta Fonte | Tipo | Valor |
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS | 60.000,00 | ||||
47100001 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO | 60.000,00 | ||||
08.243.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. 15458 - Atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social no Espaço Mais Infância. |
60.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 100 - 1.00.000000 | 0 | 60.000,00 |
LEI Nº18.021, 11.04.2022 (D.O. 06.04.22)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER O USO À IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA DO IMÓVEL QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, mediante Termo de Cessão de Uso, à Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura do Estado – Secult, localizado na Rua Senador Jaguaribe, S/N, Centro, Fortaleza-CE, com a finalidade de viabilizar a implantação de estacionamento de veículos para pacientes e funcionários, de ambulâncias e demais carros de serviços demandados pela Irmandade.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens e Imóveis – SGBI sob o n.º 6778, matriculado sob o n.º 17.708 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza.
Art. 2.º A cessão será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de uso de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.020, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO MÉDIO DO ESTADO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DE CONTEÚDO RELATIVO AO PODER LEGISLATIVO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, incluirão, como tema transversal, conteúdo relativo ao Poder Legislativo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº18.019, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)
DENOMINA PROFESSORA FRANCISCA HERBENE BEZERRA BESSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professora Francisca Herbene Bezerra Bessa o Centro de Educação Infantil construído no Município de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº18.018, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)
INSTITUI O DIA DOS COMITÊS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS E DOS MOBILIZADORES AMBIENTAIS DOS RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia dos Comitês das Bacias Hidrográficas e dos Mobilizadores Ambientais dos Recursos Hídricos no Estado do Ceará.
Art. 2.º O Dia dos Comitês das Bacias Hidrográficas e dos Mobilizadores Ambientais dos Recursos Hídricos, sem prejuízo das atividades regulares do Estado, será comemorado em 17 de outubro de cada ano, tomando como referência a data de instalação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Curu, ocorrida em 17 de outubro de 1997, primeiro comitê constituído no nordeste brasileiro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Acrísio Sena
LEI Nº18.017, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)
DENOMINA MANOEL LUCENA BARROS O TRECHO QUE LIGA O ENTRONCAMENTO DA CE-473, NO DISTRITO DE NENELÂNDIA, AO ENTRONCAMENTO DA CE-166, NO DISTRITO DE ENCANTADO, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Manoel Lucena Barros o trecho que liga o entroncamento da CE-473, no Distrito de Nenelândia, ao entroncamento da CE-166, no Distrito de Encantado, no Munícipio de Quixeramobim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº18.016, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA PADRE ARAKÉN DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica a Banda de Música Padre Araken, do Município de Santana do Acaraú, reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO