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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.194, DE 10/07/78 (D.O. 13/07/1978)
ELEVA A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- As Gratificações de Representação mensal do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim a do Diretor do Fórum e Corregedor Geral da Justiça, passam a ser constantes do Quadro anexo,que faz parte integrante desta lei.
Art. 2.º- Eleva-se para Cr$ 700,00(Setecentos cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem, até o limite máximo de 5 (cinco) mensais,a Gratificação dos membros do Conselho Superior de Justiça a que alude o artigo 2.º da Lei n.º 9.597, de 27 de junho de 1972, bem como a dos Componentes das Comissões Permanentes de Reforma Judiciária e Jurisprudência, criadas pelo artigo 74 do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 3.º- Ao Secretário do Conselho Superior da Justiça e às pessoas designadas para secretariar as Comissões de Reforma Judiciária e Jurisprudência, fica atribuído um jeton na importância de Cr$ 350,00 (Trezentos e Cinqüenta Cruzeiros), por sessão até o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de agosto de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
Anexo Único,a que se refere o Artigo 1.º da Lei n.o 10.194,de 10 de julho de 1978
REPRESENTAÇAO
Presidente. .Cr$ 6.000,00
Vice-Presidente.. . Cr$ 4.000,00
Diretor do Fórum.. ... Cr$ 4.000,00
Corregedor Geral da Justiça .Cr$4.000,00
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LEI N.° 10.193, DE 10/07/78 (D.O.13.07.78)
REAJUSTA OS NÍVEIS DE VENCIMENTO DE ESCRIVÃES JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Os níveis mensais de vencimentos dos titulares dos cargos de Escrivāes do Crime e Júri, e da Assistência Judiciária aos Necessitados, de 4a. Entrância, lotados no Fórum da Capital e integrantes do Quadro III -.Poder Judiciário parte Administrativa, são reajustados e fixados em Cr$ 4.994,00 (QUATRO MIL, NOVECENTOS E NO. VENTA E QUATRO CRUZEIROS), e os Escrivães de igual categoria, lotados nas Comarcas de Sobral, Juazeiro do Norte e Crato, de 3a. Entrância, fixados em Cr$ 4.494,00 (QUATRO MIL OUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO CRUZEIROS).
Parágrafo Único:- Ficam absorvidas nos valores fixados neste artigo os quantitativos financeiros conseqüentes das majorações vencimentais concedidas aos beneficiários, em função da desvalorização da moeda, no último triênio e decorrentes das Leis n.s 9.958, de 04/11/75; 10.050,de 21/11/76 e 10.113, de 27/09/77.
Art. 2.º- Os proventos dos Escrivães Judiciais inativos são automaticamente reajustados, observada a mesma proporção das modificações vencimentais previstas no "caput" do art. 1.o desta lei.
Art. 3.º- As despesas resultantes da execução desta lei correrão conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º-Revogadas as disposições em contrário,esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de agosto de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.192, DE 10/07/78 (D.O.10/07/78)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Ficam criados e incluídos na Parte Permanente Il- do Quadro I-Poder Executivo, e inseridos na lotação da Secretaria da Fazenda,para provimento privativamente por funcionários do Quadro TAF,os cargos em comissão de Simbologia - FGA -Função Gratificada de Arrecadação -constantes do Anexo Único que é parte integrante desta lei.
§ 1.º-Aos ocupantes dos cargos criados por esta lei é atribuída, a título de indenização,pelos encargos de chefia, a representação do valor indicado correspondente mente a cada símbolo do Anexo a que se refere este artigo.
§ 2.º-Decreto do Chefe do Poder Executivo distribuirá pelas diversas unidades arrecadadoras do Estado os cargos ora criados.
Art. 2.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1978.
.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
ANEXO a que se refere o § 1.0 do art. 1.0 desta lei n.o 10.192, de 10 de julho
PARTE PERMANENTE II- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO -Regime de 40 horas semanais de trabalho da lotação da Secretaria da Fazenda.
N.o de Cargos | Denominação | Símbolo | Representação |
mensal (Cr$) | |||
15 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-1 | 4.000,00 |
85 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-2 | 3.500,00 |
105 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-3 | 3.000,00 |
210 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-4 | 2.500,00 |
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LEI N.° 10.191, DE 10/07/78 (D.O. DE 10/07/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXPANSÃO DO ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e/ou realizar operação de autofinanciamento até o valor máximo de Cr$ 100.000.000,00o (CEM MILHÖES DE CRUZEIROS) para execução de obras de expansão do Anel Rodoviário Central do Ceará.
§ 1.º-A contratação das obras de que trata este artigo se dará através de concorrência pública.
§2.º A operação financeira de que trata esta lei será em montante compatível com a capacidade de endividamento do Estado,dentro dos limites estabelecidos pela Resolução n. 62 do Senado Federal e da Resolução 346 do Banco Central do Brasil - BACEN.
§ 3.º-A totalidade dos recursos ou parcelas do mesmo será aplicada na construçāo do trecho rodoviário Santa Quitéria- Tamboril -Sucesso e na construção da rodovia Santa Quitéria- Hidroândia.
Art. 2.º- A operação de financiamento terá o prazo de carência mínima de 30 (trinta meses e sua amortização se dará em prazo compatível com a capacidade de endividamento do Estado e das disponibilidades de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (F.P.E.)
Art. 3.º-É o Chefe do Poder Executivo, igualmente autorizado a vincular par. celas das cotas do F.P.E. como garantia ao contrato, após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República - SEPLAN-PR,ouvida a Secretaria de Articulação dos Estados e Municípios- SAREM e a Gerência da Divida Publica - GEDIP, do Banco Central do Brasil-BACEN.
Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e/ou realizar operação do autofinanciamento até o valor máximo de Cr$ 100.000.000,00 (CEM MILHÖES DE CRUZEIROS), para expandir as obras do Anel Rodoviário Central do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
§1.º -A contratação das Obras de que trata este artigo se dará através de concorrência Pública. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
§ 2.º - A operação financeira de que trata esta Lei será em montante compatível com a capacidade de endividamento do Estado, dentro dos Limites estabelecidos pela Resolução n.o 62 do Senado Federal e da Resolução 346 do Banco Central do Brasil- BACEN. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
§ 3.º-A totalidade dos recursos ou parcelas do mesmo será aplicada na construçāo do trecho rodoviário Santa Quitéria -Tamboril- Sucesso e na construção da rodovia Santa Quitéria -Hidrolândia. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
Art. 2.º - A operação de financiamento terá o prazo de carência mínima de 30 (trinta) meses e sua amortização se dará em prazo compatível com a capacidade de endividamento do Estado e das disponibilidades de retenção de parcelas do ICM ou de Cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (F.P.E.). (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
Art. 3.°- É o Chefe do Poder Executivo, igualmente, autorizado a vincular parcelas do ICM (Imposto de Circulação de Mercadoria) através do Programa Estadual de Rodovias, como garantias aos contratos podendo, se julgar conveniente a qualquer tempo, substituir essa garantia vinculando parcelas das cotas de F.P.E. após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República- SEPLAN, ouvida a Secretaria de Articulação dos Estados e Municípios SAREM e a Gerência da Divida Pública, GEDIP, do Banco Central do Brasil-BACEN. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Cláudio Nogueira
Roberto Gerson Gradvohl
Assis Bezerra.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.190, DE 05/07/78 (D.O. DE 05/07/78)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ - FDC, PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, o crédito especial de Cr$ 76.323.906,00 (SETENTA E SEIS MILHÖES, TREZENTOS E VINTE E TRES MIL, NOVECENTOS E SEIS CRUZEIROS), para atender às despesas com os seguintes Projetos e atividades:
3300-FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARA-FDC
3301- Recursos sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
3301.06300251.131-Construção e Equipamento de Quartéis no interior do Estado
4.1.1.0-Obras Públicas Cr$2.387.306,00
4.1.2.0-Serviços em Regime de Programação
Especial 316.500,00
4.1.3.0-Equipamento e Instalações 240.000,00
(Fonte de Recurso:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)
3301.11620351.132- Participação do Estado no Capital do
Banco de Desenvolvimento do Ceará
4.2.3.0- Aquisição de títulos Representativos de Capital de Empresas em funcionamento 60.000,00
(fonte de recurso:10-Reserva Especial do Fundo Especial -REFE)
3301.13750212.145-Auxílio para Manutenção do Fundo Especial de Saúde
3.2.1.0- Subvenções Sociais 3.900.800,00
Fonte de Recursos:00-Imposto sobre circulação de Mercadorias -ICM
3301.16915751.133-Melhoria do Sistema Viário
4.3.7.3-Entidades Municipais 9.479.300,00
(Fontes de Recursos:09-Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano -FNDU)
Art.2.o - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta de anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, e ajuda financeira da União ao Estado do Ceará, através da Exposição de Motivos n.o 97/78, de 28 de março de 1978, do Ministro Chefe da Secretaria do Planejamento da Presidência da República- SERPLAN-PR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República conforme segue:
1- Auxílio Financeiro da União 60.000.000,00
2- Anulação Parcial de Dotação dos seguintes projetos:
3301.03070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais 3.900.800,00
4.1.3.0-Equipamentos e Instalações
(Fonte de Recursos:00-Imposto sobre Circulação de Mercadorias
3301.06300251.074-Construção de Pavilhões para
Abrigo de Viaturas Operacionais de Bombeiros
4.1.1.0-Obras Públicas 1.800.000,00
(FONTE DE RECURSOS:01-Fundo de Participação dos Estados- FPE)
3301.06301771.075-Aquisição de Viaturas para Policiamento Ostensivo
4.1.3.0-Equipamentos e Instalações 768.806,00
(Fonte de Recursos:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)
3301.06301781.076- Aquisição de Viaturas operacionais de Bombeiros
375.000,00
4.1.3.0-Equipamentos e Instalações
(Fonte de Recursos:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)
3301.16915751.097-Melhoria do Sistema Viário de
Municípios do Interior do Estado
4.3.7.3-Entidades Municipais 9.479.300,00
(Fonte de Recursos:09-Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano -FNDU)
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Roberto Gerson Gradvohl
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.189, DE 30/06/78 (D.O. 30/06/78)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- São concedidos nos termos da lei n.o 7.072 de 27 de dezembro de 1963, artigos 1.º, 2.º e 3.º itens lll e V, as pensões mensais de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada a VELLEDA DE FREITAS BEVILAQUA e VTORIA CIRIACA BEVILÁQUA, filhas do saudoso jurista cearense Clóvis Beviláqua.
Art. 2.º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.187, DE 29/06/78 (D.O. 04/07/78)
CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 787,20 A MARIA DO SOCORRO SILVA RAMALHO, VIÚVA DO EX-SERVIDOR GERALDO RAMALHO DIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-É concedida uma pensão mensal de Cr$ 787,20 (SETECENTOS E OITENTA E SETE CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS), a MARIA DO SOCORRO SILVA RAMALHO, viúva do ex-servidor da Secretaria da Fazenda- Geraldo Ramalho Dias, falecido em conseqüência de acidente com o veículo em que viajava de retorno do Posto Fiscal de São João de Aruaru, no Município de Morada Nova, para a Delegacia Regional em Russas, neste Estado, onde tinha exercício, ocorrido no dia 31 de janeiro de 1975,conforme consta no processo n.o 1024/76, da Secretaria de Administração.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
LEI N.º 10.186, DE 26/06/78 (D.O.29.06.78)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 10.072, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - Os artigos 10, 79 e 90 da lei n.° 10.072, de 20 de novembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 10.-O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, solteiros, ou viúvos sem filhos e com idade inferior a 22 anos na data da inscrição, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação.
§1.º-Excetuam-se os casos de ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães Policiais- Militares,que serão regidos por leis especiais.
§ 2.º - Em determinados casos, quando as necessidades de incorporação assim o aconselharem, a idade acima poderá ser acrescida de mais 2 (dois) anos para os candidatos civis e de mais 5 (cinco) anos para os candidatos militares ou policiais- militares de outras Corporações.
Art. 79. -A reversão será efetuada, mediante ato do Governador ou pelo Comandante-Geral da Polícia Militar quando,assim lhe for delegado por aquela autoridade.
Art. 90. -A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
I- atingir as seguintes idades militares:
a)-nos Quadros de Oficiais PM e BM:
Postos Idades
Coronel. 59 anos
Tenente-Coronel 56 anos
Major..... 52 anos
Capitão a Oficiais Subalternos. 48 anos
b) Quadro de Oficiais de Administração Policiais- Militares (QOAPM) e de Oficiais Especialistas Policiais- Militares (QOEPM):
Postos Idades
Capitão.. 56 anos
1.o Tenente 54 anos
2.o Tenente 52 anos
c) Para as praças PM e BM:
Subtenente. 56 anos
1.o Sargento. 54 anos
2.o Sargento 52 anos
3.o Sargento. 51 anos
Cabo e Soldado 51 anos
II- Ter ultrapassado ou vier ultrapassar:
a) 35 (trinta e cinco ) anos de serviço;
b) O Oficial Superior 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha contar 30 (trinta ou mais anos de serviço.O prazo de oito) anos,acima, será acrescido de mais 1(um)ano,para oficiais de serviço de Saúde,bem como para os Oficiais de PM e BM, possuidores do Curso Superior de Polícia;
c) O Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
III- For oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV- Ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não em licença para tratar de interesse particular;
V- Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI- Ser empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira, cujas funções sejam do Magistério;
VII - Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento contínuo ou não,agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário não eletivo, inclusive da administração indireta;
VIII- Ser diplomado em cargo eletivo na forma da alínea "B” do parágrafo Único do art. 51, desta lei; e
IX- Após 3 (três) indicações para freqüentar os cursos: Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargento, não os completar ou não aceitar as indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante Geral.
§ 1.º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2.º A transferência para a reserva remunerada do Policial-Militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para o que foi nomeado.
§ 3.º- A nomeação do policial-militar para os casos de que tratam os itens VI e VII somente poderão ser feita:
a) Pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado,quando o cargo for da alçada federal;
b) Pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4.º - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII:
a) É-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b)Somente poderá ser promovido por antiguidade;
c) O tempo de serviço e contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.185, DE 22/06/78. (D.O. DE 26/06/78)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DENTRO DAS DIRETRIZES EMANADAS DAS LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 E 9.766, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:
CAPITULO I
DA APROVAÇAO E IMPLANTACAO
Art. 1.º-Fica aprovada a Organização do Quadro II- Poder Legislativo,constante dos Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei, sob os seguintes títulos:
Níveis;
I- Composição dos Grupos, Categorias Funcionais, Classes e série de Classes e
II- Quantificação dos Cargos;
III- Linhas de Promoção e Acesso;
IV- Linhas de Transposição; e
V- Tabela de Vencimentos.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 2.º - Os Cargos componentes do Quadro II- Poder Legislativo, quanto à natureza de provimento, classificar-se-ão em:
I-Cargos de Provimento Efetivo;
Il- Cargos de Provimento Efetivo, extintos quando vagarem;
III- Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 3.º - Os Cargos agrupar-se-ão quanto à correlação e afinidade, à natureza e grau de conhecimento aplicados e o nível de supervisão, nos seguintes Grupos:
A)-Cargos de Provimento Efetivo:
I- Atividades de Nível Superior;
II- Atividade de Apoio Legislativo;
III- Atividade de Nível Médio;
IV- Atividade de Nível Auxiliar.
B)-Cargos de Provimento em Comissão
-Direção e Assessoramento.
Parágrafo Único - Os Grupos de que trata este artigo se compõem de Categorias Funcionais,Classes e séries de Classes e encontram-se no Anexo I desta Lei.
CAPITULO III
DA TRANSPOSIÇAO E TRANSFORMAÇAO
Art. 4.º- Os Cargos que integram o atual quadro do Poder Legislativo, serão transpostos ou transformados,quando for o caso, para o novo Quadro.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Anexo II-B-CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM.
Art. 5.0-Para efeito desta Lei considera-se:
I- TRANSPOSIÇAO DE CARGOS- O deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema;
II-TRANSFORMAÇAO DE CARGOS-A alteração da situação funcional me diante as qualificações inerentes do servidor para o ingresso em outros cargos de diferentes atribuições e responsabilidades.
§1.º-A Transposição obedecerá às linhas constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2.º - A Transformação far-se-á observados os seguintes critério. seletivos: nível de escolaridade, experiência funcional, assiduidade comprovada no Boletim de Permanência, Cursos de Especialização, exercício de cargo de chefia e outros definidos em Lei complementar.
CAPITULO IV
DO PROVIMENTO
Art.6.o-Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos através de enquadramento dos atuais ocupantes de cargos a serem transpostos quando estes tenham adquirido:
a) Estabilidade no serviço público ou já estejam no exercício do cargo constante das linhas de transposição previstas no Anexo IV;
b) Habilitação em prova seletiva interna, após treinamento ministrado por entidade pública de reconhecida competência, para os cargos transpostos.
Parágrafo Único - Os cargos novos,criados nesta Lei, serão providos, observada à legislação aplicável à espécie.
CAPITULO V
DOS CRITERIOS SELETIVOS
Art. 7.º - Os critérios seletivos a serem seguidos para o provimento dos cargos do Quadro Permanente,serão,basicamente, os seguintes:
A)-No caso de transposição
I- Ter sido admitido, nomeado ou contratado em virtude de prévia habilitação em concurso ou prova de habilitação, ou seleção de caráter competitivo ou eliminatório;
II- Ter adquirido estabilidade no serviço público, no exercício de cargo constante da linha de transposição.
B)- No caso de transformação:
I- Habilitação em prova seletiva interna para os ocupantes de cargos a serem providos por transformação, quando os servidores pretendentes tiverem estabilidade;
II- Habilitação em concurso público com simples aprovação para os servidores do Quadro II e que satisfaçam outros requisitos previstos nos Editais de Concurso.
CAPITULO VI
DA QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO
Art. 8.º-A quantificação do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, é a constante do Anexo II da presente Lei.
CAPITULO VII
DAS LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Art. 9.°-As linhas de Promoção e Acesso são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10 - A Promoção e o Acesso obedecerão às regras gerais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CAPITULO VIII
DAS TABELAS
Art. 11 - As tabelas de vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo e em Comissão, bem como a quantificação destas, são as constantes do Anexo V da presente Lei.
CAPITULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 12- As normas e regras de enquadramento são objetos de resolução da Mesa da Assembléia Legislativa,conforme disciplina o § 1.º do artigo 158, do seu Regimento.
Art. 13- Os servidores que não satisfizerem as exigências necessárias para o enquadramento,de que trata este diploma legal, continuam na Situação Atual e seus cargos serão extintos a medida que vagarem.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14- O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará constituirá no prazo de 30 (trinta) dias uma Comissão de Enquadramento com a finalidade de,no mesmo prazo, implantar a nova lotação, cabendo à Divisão de Pessoal proceder às apostilas nos títulos dos servidores.
Art. 15 - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de junho corrente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos...... de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
ANEXO II, A OUE SE REFERE O ART. I.o DA LEI n.o 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978 | |||
quantificação da lotaçAo | |||
N.o DE | DENOMINAÇÃO dos cargos | NÍVEIS | N.o DE CARGOS |
ORDEM | |||
01 | MÉDICO 1 | ANS—2 | 1 |
02 | MÉDICO II | ANS—3 | 2 |
03 | DENTISTA 1 | ANS—2 | 2 |
04 | DENTISTA II | ANS—3 | 3 |
05 | ANALISTA 1 | ANS—1 | 1 |
06 | ANALISTA II | ANS—2 | 2 |
07 | ASSISTENTE SOCIAL 1 | ANS—1 | 1 |
08 | BIBLIOTECÁRIO 1 | ANS—1 | 1 |
09 | ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO 1 | ANS—4 | 4 |
10 | ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO II | ANS—5 | 5 |
11 | ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 1 | ANS—4 | 3 |
12 | ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO II | ANS—5 | 3 |
13 | ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR 1 | ANS—1 | 3 |
14 | ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR II | ANS—2 | 3 |
N.o DE | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEIS | N.O DE CARGOS |
ORDEM | |||
15 16 | REDATOR LEGISLATIVO 1 REDATOR LEGISLATIVO II | APL—3 APL—4 |
5 5 |
17 | REVISOR LEGISLATIVO 1 | APL—1 | 5 |
18 | REVISOR LEGISLATIVO II | APL—2 | 5 |
19 | TAQUCGRAFO LEGISLATIVO 1 | APL—3 | 10 |
20 | TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO II | APL—4 | 10 |
21 | SECRETÁRIO DE COMISSÃO 1 | APL-3 | 6 |
22 | SECRETÁRIO DE COMISSÃO II | APL—4 | 6 |
23 | ASSISTENTE LEGISLATIVO 1 | APL—1 | 9 |
24 | ASSISTENTE LEGISLATIVO II | APL—2 | 10 |
25 | TÉCNICO DE CONTABILIDADE 1 | ANM-5 | 3 |
26 | TÉCNICO DE CONTABILIDADE II | ANM-6 | 4 |
27 | ASSISTENTE FINANCEIRO 1 | ANM-4 | 3 |
28 | ASSISTENTE FINANCEIRO II | ANM-5 | 3 |
"29 | SONOTÉCNICO 1 | ANM-1 | 1 |
30 | SONOTÉCNICO II | ANM-2 | 2 |
31 | OPERADOR DE MIMEÕGRAFO1 | ANM-1 | 2 |
32 | ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE 1 | ANM-1 | 3 |
33 | ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE II | ANM-2 | 3 |
N.o DE | -f DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEIS | 1 N.o DE CARGOS |
ORDEM | |||
34 | 1 AUXILIAR DE BIBLIOTECA 1 | ANM-3 | 4 |
35 | AUXILIAR DE BIBLIOTECA II | ANM-4 | 4 |
36 | AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA 1 | ANM-1 | 37 |
37 | AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA II | ANM—2 | 37 |
38 | TELEFONISTA 1 | ATA—4 | 3 |
39 | TELEFONISTA II | ATA—5 | 4 |
40 | RECEPCIONISTA 1 | ATA—4 | 4 |
41 | RECEPCIONISTA II | ATA—5 | 5 |
42 | AGENTE LEGISLATIVO 1 | ATA—3 | 26 |
43 | AGENTE LEGISLATIVO II | ATA—4 | 26 |
44 | AGENTE LEGISLATIVO III | ATA—5 | 28 |
45 | MOTORISTA 1 | ATA—1 | 6 |
46 | MOTORISTA II | ATA—2 | 5 |
47 | AGENTE DE PORTARIA 1 | ATA—1 | 16 |
48 | AGENTE DE PORTARIA II | ATA—2 | 16 |
NJ ANEXO II | |||
B - CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM | |||
CLASSE FUNCIONAL | QUANTIDADE DE CARGOS (SEM DIREITO A NÍVEL ACESSO OU TRANSPOSIÇÃO) | ||
MÉDICO | 04 | ZB | |
ASSESSOR TÉCNICO | 08 | ZB | |
ASSESSOR LEGISLATIVO | 05 | ZB | |
ASSIST. DE Dl VIS AO | 04 | ZB | |
TAQUÍGRAFO REVISOR | 02 | ZA | |
ASSIST. DE DEBATES | 03 | ZA | |
ASSIST. DE CONTABILIDADE | 06 | ZA | |
ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO | 07 | ZA | |
MÉDICO | 01 | JA | |
ASSESSOR DE COMISSÃO | 10 | ZA | |
ASSIST. DE DIRETOR | 01 | ZA | |
ASSIST. DE ARQUIVO | 01 | ZA | |
ANEXO II, A OUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N.°10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978
ANEXO II – QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)
ANEXO V — Parte B | ||||
TABELA DE VENCIMENTOS — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | ||||
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | SÍMBOLO | REPRESENTAÇÕES (Cr$) | VENCIMENTOS (Cr$) |
01 | DIRETOR GERAL | DON - 1 | 13.500,00 | 3.500,00 |
01 | COORDENADOR DAS ASSESSORIAS | DON - 2 | 13.000,00 | 3.000,00 |
02 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO | DAS - 1 | 12.459,00 | 2.829,00 |
03 | DIRETOR DE ASSESSORIA | DAS - 1 | 12.459,00 | 2.829,00 |
02 | CHEFE DE GABINETE - DA PRESIDÊNCIA | |||
E DA 1a. SECRETARIA | DAS - 1 | 12.459.00 | 2.829,00 | |
01 | ASSESSOR REGIMENTAL | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
01 | ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO PARLAMENTAR | DAS -2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
01 | CHEFE DE CERIMONIAL | DAS -2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
08 | DIRETOR DE DIVISÃO | DAS -2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
02 | CHEFE DE GABINETE LIDERANÇA | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
22 | CHEFE DE SERVIÇO | DAS-3 | 3.146,00 | 2.358,00 |
01 | SECRETARIO DA MESA DIRETORA | DAS-3 | 3.146,00 | 2358,00 i |
01 | ADMINISTRADOR DO PLENÁRIO | DAS - 3 | a 146,00 | 2.358,00 |
•21 | OFICIAL DE GABINETE | FG - 1 | 1.274,00 | |
06 | OFICIAL DE GABINETE | FG — 2 | 1.146,00 | |
01 | CONTROLADOR DE PROPOSIÇÕES | FG - 1 | 1.274,00 | |
01 | CONTROLADOR DE EMPENHOS | FG- 1 | 1.274,00 | - |
06 - Gabinetes das ComissOes Técnicas | ||||
02 Gabinetes (L(der da Maioria e da Minoria) • Ver Lei n.o 10.248, de 14/03/79 - D.O 15/03/79 | ||||
TABELA I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.
ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova redação dada pela lei n.° 10.248, de 14.03.79)
Quantidade | Denominação dos Cargos | Símbolo |
01 | Diretor Geral | DON-1 |
01 | Coordenador das Assessorias | DON-2 |
02 | Assessor Especial da Presidencial | DAS-1 |
04 | Assessor Especial de Liderança | DAS-1 |
01 | Assessor Especial da 1a. Secretaria | DAS-1 |
03 | Diretor de Assessoria | DAS-1 |
02 | Diretor de Departamento | DAS-1 |
02 | Chefe de Gabinete Presidente e 1 a. | DAS-1 |
03 | Chefe de Gabinete | DAS-2 |
10 | Diretor de Divisão | DAS-2 |
01 | Assessor Regimental | DAS-2 |
01 | Assessor de Divulgação Parlamentar | DAS-2 |
01 | Coordenador das Comissões Técnicas | DAS-2 |
30 | Chefe de Serviço | DAS-3 |
01 | Secretário da Mesa Diretora | DAS-3 |
01 | Administrador do Plenário | DAS-3 |
44 | Secretário Parlamentar | FG-1 |
31 | Oficial de Gabinete | FG-1 |
01 | Controlador de Empenhos | FG-1 |
TABELA I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.
ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.184, DE 21/06/78 (D.O.27.06.78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP - DESTINADO À EXECUÇÃO DO PROJETO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - no valor de Cr$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÖES DE CRUZEIROS), correspondente a 57.062,42 ORTN, destinado a fazer face à execução de projeto da Viabilidade Técnica e Econômica da implantação de uma Unidade Siderúrgica integrada de Escola Regional -Mini-Siderúrgica.
Parágrafo Único:- O empréstimo terá como garantia cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias- ICM- arrecadável pelo Estado do Ceará.
Art. 2.º-O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado,decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
José Aires de Castro