Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfu­ração e instalação de poços profundos.

Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autoriza­do a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Par­ticipação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autoriza­do por esta Lei.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficien­tes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfu­ração e instalação de poços profundos.

Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autoriza­do a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Par­ticipação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autoriza­do por esta Lei.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficien­tes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.

Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.683, DE 14.07.82. (D.O. DE 16.07.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR FIANÇA EM OPERAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO CONTRATO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como Interveniente, na qualidade de fiador, o contrato de financiamento com repasse de recursos originários de moedas estrangeiras, no volume de até US$ 51.765.000,00 (cinqüenta e hum milhões, setecentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), a ser inaugurado entre COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ (COELCE) e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. —ELETROBRÁS.

Art. 2º — O contrato mencionado no artigo anterior resulta de um outro contrato de mútuo assinado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS e pelo International Bank For Reconstruction And Development, em 12 de maio de 1982, Loan Number 2138 - BR, destinando-se os recursos à execução de parte do Programa Global de Investimentos da Companhia de Eletricidade do Ceará — COELCE para o período de 1983 a 1985.

Art. 3º — O Estado do Ceará, na qualidade de acionista majoritário, além da fiança prevista no Art. 1º, obrigar-se-á a adotar todas as medidas a seu cargo para permitir que a Companhia de Eletricidade do Ceará -- COELCE execute as obras contratadas, e possa obter os recursos de contrapartida exigidos, garantindo prover com os recursos necessários à execução do Programa Global de Investimentos, nos exercícios de 1982/87, bem como a investir na mesma Companhia a totalidade dos recursos do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e dos dividendos que o Estado auferir da Empresa.

Art. 4º — Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 5º — Serão dados como garantia de pagamento da obrigação mencionada no Art. 1º recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.685, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)

 

RATIFICA O ATO DELIBERATIVO Nº 06, DE 20 DE MAIO DE 1977.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam ratificados em todos os seus termos os efeitos do Ato Delibera­tivo nº 06, de 20 de maio de 1977, da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.686, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulga seguinte Lei:

Art. 1º — É reconhecida de utilidade pública a Associação Beneficente Dona Luíza Távora – ASBELT, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Apuiarés — Ce.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.687, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)

(Republicada por incorreção em 29.07.82)

 

CONSIDERA DO UTILIDADE  PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO NAIR AMARAL BANHOS, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.688, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.08)

 (republicada por incorreção em 29.07.82)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. JUAREZ DE SOUSA CARVALHO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É conferido ao DR. JUAREZ DE SOUSA CARVALHO o Título Honorífico de Cidadão Cearense.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Aírton Castelo Branco Sales

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.689, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)

(Republicação por incorreção 29.07.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a "Sociedade de Proteção Hospitalar à Maternidade e à Infância de Morada Nova", sediada em Morada Nova-CE, à Av. Manoel de Castro, 237.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Aírton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.691, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82

(republicada por incorreção em 29.07.82)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Fundação Educacional de Reriutaba, sociedade civil sem fins lucrativos com sede e foro jurídico no Município de Reriutaba -Ce.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Airton Castelo Branco Sales

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