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LEI Nº18.199, de 06.09.2022 (D.O 08.09.2022)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SER O BENEFICIÁRIO ÓRFÃO, ABRIGADO EGRESSO DE ORFANATO OU VIÚVA SEM AMPARO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado como um dos critérios a ser utilizado para determinar a prioridade no atendimento nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado do Ceará ser o beneficiário órfão, abrigado egresso de orfanato ou viúva sem amparo.
Art. 2.º O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos órfãos e abrigados que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade e às viúvas, desde que estejam cadastrados nos sistemas sociais de baixa renda do governo e atendam os seguintes requisitos:
I – receba renda mensal igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;
II – apresente certidão de óbito e continue com o estado civil de viúva.
Art. 3.º O pleiteante ao benefício deve comprovar que atende aos requisitos de que trata o art. 2.º desta Lei no ato da inscrição no programa habitacional.
Art. 4.º O direito à prioridade de acesso aos programas de habitação para órfão ou abrigado e para viúva fica limitado a uma única vez.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Ap. Luiz Henrique
LEI Nº17.593, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ENTRE AS UNIDADES DE ENSINO, O(A) ALUNO(A) DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO SER FILHO(A) ÓRFÃO(Ã) DE PAI E MÃE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, CRIMES CONTRA A VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade na matrícula e na transferência entre unidades de ensino, o(a) aluno(a) da rede pública estadual de ensino ser filho(a) órfão(ã) de pai e mãe vítimas de violência, crimes contra a vida.
Art. 2.º Para ter o direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula prevista nesta Lei, o responsável pela criança ou pelo adolescente que tenha ficado órfão de pai e mãe, vítimas de violência, tais como homicídio, latrocínio, feminicídio, dentre outros crimes contra a vida, deverá apresentar cópia do Boletim de Ocorrência – BO, constando a descrição dos fatos.
Art. 3.º As informações, os documentos e as declarações prestadas pelos particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos ou acessados por quem não deva ter acesso aos mesmos.
Parágrafo único. Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) órfão(s) de pai e mãe vítimas de crimes contra a vida, que requeiram o direito de preferência estabelecido nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: VITOR VALIM E COAUTORIA DELEGADO CAVALCANTE