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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.227, DE 12/12/78 (D.O.15.12.78)

CRIA, NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, como órgão de execução componente de sua estrutura uma unidade de Processo Administrativo-Disciplinar, com a seguinte competência no âmbito do Poder Executivo;

I - Realizar Processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado;

Il- Renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual;

lll- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.

Art. 2.º-Constituem a Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I- Comissão de Processamento, encarregada de realizar os procedimentos disciplinares mencionados no item I do art. 1.º desta Lei;

ll- Comissão de Revisão, incumbida de realizar a previsão processual prevista no item II do art. 1.o da presente Lei;

III - Secretaria Geral, com encargo de realizar as atividades administrativas da Unidade,inclusive Secretaria das Comissões de Processamento a de Revisão.

Art. 3.º - A autoridade que determinar a instauração de inquérito administrativo contra qualquer funcionário remeterá de imediato, à Procuradoria Geral do Estado, correspondente portaria de Autorização a fim de que seja o mesmo processado pela Co-missão Competente.

Art. 4.o- A Comissão de Processamento, que terá caráter permanente, será constituída de três (3) funcionários estáveis, bacharéis em Direito, designados por ato do Governador do Estado, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo um deles Procurador do estado,a quem competirá a Presidência da Comissão.

Parágrafo Único- O Secretário da Comissão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.

Art. 5.o- Não poderá fazer parte da Comissão de Processamento, mesmo como Secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 3.º grau, inclusive,do denunciado ou denunciante.

§ 1.o-Incumbe ao integrante da Comissão comunicar de imediato, ao Procura-dor Geral do Estado, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

§ 2.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o fato ao Governador que,dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará substituto eventual, publicando-se respectivo Ato no Diário Oficial.

Art. 6.º-Os membros da Comissão de Processamento serão colocados à disposição da Procuradoria Geral do Estado, com ônus para órgão de origem e dedicarão todo o seu tempo unicamente a execução dos trabalhos de sua competência.

Art.7.o-O Governador do Estado, mediante exposição justificada do Procura-dor Geral do Estado, poderá constituir, a qualquer tempo outras comissões de Processa. mento,de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 8.o- A Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada por um Procurador do Estado,de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9.o - O Governador do Estado colocará à disposição da Procuradoria Geral do Estado, em número suficiente, servidores de outras Unidades administrativas e com Ônus para estas, bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil aos quais incumbirá o exercício da função de defensor prevista no item IlI do art. 1.o desta lei.

Parágrafo Único- Idêntica disposição será feita em relação a servidores de outras categorias funcionais para integrarem o pessoal da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 10 - A Secretaria Geral da Unidade ora criada será chefiada por um Diretor,nomeado em Comissão pelo Governador do Estado do Ceará.

Art. 11- A Comissão de Revisão será constituída, em cada caso, pelo governador do Estado, e compor-se-á de 3 (três) Procuradores do Estado, dentre os que não tenham funcionado na Comissão de Processamento do Inquérito a ser revisto, aplicando-se-lhes os impedimentos constantes do art. 5.o desta Lei.

Parágrafo Único- O Secretário da Comissão de Revisão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.

Art.12 - A implantação e o funcionamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar deverão verificar-se dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei,mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13 - Os inquéritos administrativos em curso na data de funcionamento da Unidade de Processo Administrativos -Disciplinares serão concluídos pelas respectivas Comissões Permanente de Inquérito que os iniciaram.

Art. 14 - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei, o Procurador Geral do Estado submeterá à aprovação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo,o Regulamento da Unidade do Processo Administrativo-Disciplinar.

Art.15 - Ficam criados, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, os cargos constantes dos Anexos I e ll que integram a presente Lei, devendo os do Anexo II serem providos mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o disposto nos arts. 20 a 23 da Lei n.o 10.077, de 30 de marco de 1977.

Art. 16 - As despesas com o pagamento do pessoal ocupante dos cargos mencionados no art. 15 desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

 

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