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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.522, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Educação Legislativa, a ser celebrado anualmente no dia 10 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar