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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.106, DE 12 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 30/09/77
Institui o dia do ex-parlamentar estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído como do Ex-parlamentar Estadual o dia 10 de maio.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.600, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO GUIA DE TURISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Guia de Turismo, a ser comemorado anualmente no dia 10 de maio.
Art. 2º As atividades alusivas ao Dia Estadual do Guia de Turismo têm os seguintes objetivos:
I – promover a cultura de incentivo à categoria envolvida no turismo do Estado;
II – fortalecer a classe de guias de turismo do Ceará;
III – incentivar atividades relacionadas ao Dia do Guia de Turismo nos órgãos públicos;
IV – divulgar as ações do turismo nos canais oficiais de notícias do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar
LEI Nº17.908, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
INSTITUI O DIA DO GASTRÔNOMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Gastrônomo no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 do mês de maio, passando a integrar o Calendário Oficial do de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota