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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.382, DE 07.06.23 (D.O. 14.06.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA VEREADORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Vereadora, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março, em homenagem à vereadora Yanny Brena.
Art. 2º O Dia Estadual da Vereadora tem por objetivos:
I – sensibilizar a sociedade sobre a relevância da participação feminina na política;
II – destacar o papel das vereadoras na construção das políticas públicas no âmbito municipal; e
III – proporcionar o debate com a sociedade sobre os desafios da presença feminina nos espaços de poder.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
Coautoria: Dep. Stuart Castro
LEI Nº17.469, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE E CONSCIENTIZAÇÃO AO SEDENTARISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, o dia 10 de março como o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao sedentarismo.
Art. 2.º A presente Lei tem por objetivo combater o sedentarismo, que é caracterizado pela falta ou diminuição de atividades físicas, e, por outro lado, promover e incentivar práticas esportivas de promoção de saúde junto à população cearense.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AP. LUIZ HENRIQUE
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa