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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.597, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81)
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, autorizado a alienar, mediante licitação, o imóvel de sua propriedade, com as respectivas benfeitorias que nele se acham encravadas, situado nesta Capital, à Rua Major Facundo, n.º 2240, com os seguintes limites: ao Norte com a Rua Saldanha Marinho; ao Sul, com a Rua Padre Gondim, antiga Rua Padre Miguelino; a Leste, com a Rua Major Facundo e, a Oeste, com a Rua Barão do Rio Branco.
Parágrafo Único - O imóvel de que trata este artigo totaliza uma área de 7.150m2 (sete mil, cento e cinqüenta metros quadrados), que deverá ser objeto de avaliação prévia pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos sem o que não poderá ser alienado.
Art. 2.º - O produto da alienação autorizada por esta Lei será aplicado na elaboração do projeto e execução das obras de construção da residência Metropolitana do DAER, a ser edificada em área própria, no Centro Administrativo do Estado do Ceará.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques