Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: 10707
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.707, DE 20.09.82 (D.O. DE 20.09.82)
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os cargos de Procurador do Estado, do Grupo Ocupacional Consultoria e Representação Judicial (PRE), Parte Permanente (PP—I) do Quadro I — Poder Executivo, constante do Anexo II a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.508, de 14 de maio de 1981, se escalonam em três (03) níveis, de acordo com o Anexo Único, integrante desta Lei.
Art. 2º — Aos integrantes do Grupo Ocupacional referido no artigo anterior e aos funcionários de nível superior ANS-10 com exercício no CETRE I, da Procuradoria Geral do Estado, no dia 30 de junho de 1982, são extensivas as vantagens dos itens 5 (cinco) e 6 (seis) do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, as quais, juntamente com a prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e no art. 26, da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, são excluídas dos limites estabelecidos no art. 239 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único — Aplica-se o disposto neste artigo:
a) aos funcionários que se aposentaram, ou que vierem a inativar-se, na forma dos arts. 102, V, da Constituição do Estado, e 29 da Lei nº 10.589, de 23 de novembro de 1981, com a representação dos cargos mencionados no art. 88, § 1.º da mesma Constituição;
h) aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado.
Art. 3º — As disposições desta Lei estendem-se aos Procuradores do Estado aposentados ou que vierem a inativar-se.
Art. 4º — Para efeito de promoção dos Procuradores do Estado, o interstício de dois (02) anos no nível, a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, começará a correr da data da vigência desta Lei.
Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1.º de outubro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1982
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Airton Castelo Branco Sales
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI N.° 10.707, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)
PROCURADOR do ESTADO:
SITUAÇÃO ATUAL
NÍVEL | Vencimento | BÁSICO Cr$ 1,00 |
80.810 | ||
PRE-I | 90.510 | |
PRE-II | ||
101.365 | ||
PRE-III | ||
113.530 | ||
PRE-IV | ||
PRE-V | 127.155 | |
PRE-VI | 142.415 | |
PRE-VII | (cargos vagos) | |
PRE—VIII | (cargos vagos) | |
PRE-IX | (cargos vagos) |
SITUAÇÃO A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 1982
Vencimento
NÍVEL BÁSICO: Cr$ 1,00 | QUANTIFICAÇÂO |
PRE—3ª Categoria (atual PRE—1) 117,175 PRE—2ª Categoria (atuais PRE—II, PRE—III, |
10 |
PRE-IV) 184,377 PRE—1ª Categoria (atuais PRE—V, PRE—VI, |
24 |
PRE-VII, PRE-VIII e PRE-IX) 289.927 | 20 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
_____________________________________________________________________________________
GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)
_____________________________________________________________________________________
SITUAL ATUAL SITUAÇÃO NOVA
_____________________________________________________________________________________
NÍVEL QUANTITATIVO NÍVEL QUANTITATIVO
_____________________________________________________________________________________
PRE-3ª Categoria 10 cargos PRE-3ª Categoria 10 cargos
PRE-2ª Categeria 24 cargos PRE-2ª Categoria 18 cargos
PRE-1ª Categoria 20 cargos PRE-1ª Categoria 26 cargos
_____________________________________________________________________________________