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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.722, DE 15.10.82 (D.O. DE 15.10.82)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os arts. 1º e 2º , inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697
(SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças.
Art. 2º —
I —
II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM
Coronel BM 01
Tenente-Coronel BM 04
Major BM 09
Capitão BM 11
1º Tenente BM 11
2º Tenente BM 19
Art. 3º —
I —
II — Praças PM
Subtenente PM 65
1º Sargento PM 105
2º Sargento PM 293
3º Sargento 654
Cabo PM 1116
Soldado PM 5094."
Art. 2º — O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81. e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado.
Art. 3º - As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Mussa de Jesus Dumes