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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.738, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DA ALIMENTAÇÃO CONSCIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Alimentação Consciente.
Art. 2º A Semana Estadual da Alimentação Consciente iniciar-se-á no dia 16 de outubro, Dia Mundial da Alimentação, de cada ano.
Art. 3º Anualmente, a Semana Estadual da Alimentação Consciente possuirá um tema específico, definido a partir de demandas e discussões em pauta na sociedade e nos conselhos municipais relacionados.
Art. 4º São objetivos da Semana Estadual da Alimentação Consciente:
I – promover a discussão sobre as práticas alimentares;
II – impulsionar a promoção da saúde por meio da alimentação, de forma constante e acessível à sociedade em geral, envolvendo todos os setores relacionados ao tema.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar