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LEI N.º 17.222, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

AUTORIZA A DOAÇÃO DOS BENS MÓVEIS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a doação, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, dos bens móveis especificados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º A doação dos bens móveis especificados no Anexo Único dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo, como donatária, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, empresa pública federal.

Parágrafo único. O Termo a que se refere o caput deste artigo deverá conter:

– descrição, avaliação e fins sociais a que se destinarão os bens doados;

II – avaliação da conveniência da doação;

III – definição das obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;

IV – proibição durante determinado prazo de alienação do objeto da doação pela donatária a terceiros, sob pena de reversão;

V – prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.º 17.222, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

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