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LEI Nº17.240, 20 de julho de 2020.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O CONSELHO DE GOVERNADORES DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de Governadores do Ceará, instância democrática, de diálogo e de aconselhamento que se encarregará de auxiliar, mediante o compartilhamento de ideias e experiências, o Chefe do Executivo em assuntos de relevante interesse para o Estado, em especial sobre matérias sensíveis e/ou de maior impacto social ou econômico para a população cearense.
§ 1.º Compete ainda ao Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I – aconselhar as ações prioritárias de governo, buscando proporcionar maior segurança, economicidade e eficiência às medidas a serem implementadas;
II – auxiliar a gestão pública na busca por um Ceará ainda mais justo, competitivo, inovador e democrático;
III – contribuir para a concepção de políticas públicas que proporcionem cada vez mais a justiça social e o desenvolvimento sustentável;
IV – acompanhar o cenário econômico e social do Estado, detectando pontos sensíveis e auxiliando na busca de possíveis soluções;
V – exercer outras funções afins aos seus propósitos.
§ 2.º O Conselho reunir-se-á ordinariamente até 2 (duas) vezes ao ano para tratar de assuntos de interesse do Estado, sem prejuízo de sua convocação extraordinária pelo Governador do Estado, sempre que necessária.
§ 3.º Integram o Conselho de que trata o caput deste artigo, além do Governador do Estado, os demais que o antecederam na função.
§ 4.º O Conselho será presidido pelo Governador do Estado, cabendo à Casa Civil secretariar e coordenar as suas atividades, agendando as reuniões e dando-lhe o suporte necessário.
§ 5.º O mandato dos representantes do Conselho será vitalício, à exceção do de seu Presidente, o qual coincidirá com o mandato do Governador do Estado que se encontre no exercício do cargo eletivo.
§ 6.º Findo o seu mandato eletivo, o Governador do Estado deixará a presidência do Conselho, passando à função de conselheiro.
§ 7.º Julgando necessário, o Conselho poderá, em suas reuniões, ouvir especialistas ou autoridades públicas que possam subsidiá-lo no exame da matéria analisada.
§ 8.º A participação no Conselho será considerada atividade de relevante interesse público, honorífica e não remunerada.
Art. 2.º O regimento interno do Conselho Estratégico de ex-Governadores será previsto em decreto do Chefe do Poder Executivo, no qual serão estabelecidas todas as suas normas de funcionamento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO