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LEI Nº 17.357, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec será definida por decreto do Poder Executivo, observada a Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2.º Para os fins de atendimento à Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994, fica redenominado, no âmbito da Jucec, o cargo Secretário-Geral para Diretor de Análise Técnica em Registro Mercantil, preservadas as competências do cargo originário e a respectiva simbologia.
Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão criados no art. 2.° da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, passam a integrar o quadro de cargos do Poder Executivo e serão consolidados por decreto.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os termos do Decreto n.º 33.273, de 23 de setembro de 2019.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3.° e os Anexos I e II da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, observado o disposto no art. 3.º desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO