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Segunda, 03 Outubro 2022 19:25

LEI Nº 17.377, 30.12.2020 (D.O. 30.12.20)

LEI Nº 17.377, 30.12.2020  (D.O. 30.12.20)

 

TORNA PERMANENTE A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL INSTITUÍDA POR MEIO DA LEI N.º 17.256, DE 31 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS CATADORES DO ESTADO DO CEARÁ EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Passa à condição de permanente, nos termos desta Lei e sob a denominação Programa Auxílio Catador, a política pública social instituída no art. 1.º da Lei n.º 17.256, de 31 de julho de 2020, decorrente da prestação de serviços ambientais no Estado do Ceará.

Art. 2.º Para os fins do disposto no art. 1.º desta Lei, serão observadas as seguintes regras:

I – permanece autorizado, no âmbito do Poder Executivo, o pagamento, sob a forma de Auxílio Catador, do benefício financeiro previsto no § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 17.256, de 31 de julho de 2020, objetivando assegurar a redução dos impactos no meio ambiente, através dos serviços ambientais prestados pelos catadores cearenses associados, a partir da realização da coleta seletiva;

II – o auxílio de que trata o inciso I deste artigo será pago por meio da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, correspondendo ao valor mensal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, em proveito de catadores residentes no Estado que, envolvidos na prestação de serviços ambientais e devidamente associados ou cooperados, comprovem, em procedimento de habilitação, o atendimento a critérios mínimos a serem definidos em edital;

III – a SEMA, para fins de habilitação de interessados e consequente pagamento do incentivo, lançará edital dirigido ao público-alvo do benefício, no qual poderá o catador se inscrever individualmente ou por intermédio de associações ou cooperativas à qual pertence, desde que, neste caso, essas entidades tenham sido criadas e estejam em funcionamento há no mínimo 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei;

IV – procedida a inscrição do catador, na forma do edital, sua habilitação no procedimento de pagamento do incentivo decorrerá de avaliação da SEMA quanto ao atendimento dos requisitos mínimos a que se refere o inciso II deste artigo;

V – sem prejuízo de outras condições previstas em edital, o pagamento do incentivo ao catador devidamente habilitado dependerá do cumprimento de sua produção mínima coletada de resíduos sólidos recicláveis;

VI – a comprovação da produção mínima coletada de resíduos sólidos recicláveis a que se refere o inciso V deste artigo dar-se-á mediante declaração expedida pela associação ou cooperativa a que pertence o catador beneficiado, atestando o cumprimento da demanda solicitada;

VII – o saque dos recursos do incentivo por seus beneficiários será efetuado por meio de cartão magnético, após fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Os critérios para habilitação do catador, seu desligamento e permanência da política pública, as condições para percepção do benefício, a forma de pagamento, dentre outras diretrizes, constarão do edital a que se refere o inciso III deste artigo, observado o escopo do Programa Auxílio Catador.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta de receitas da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, sem o prejuízo de outras fontes.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 65 da Lei n.º 16.032, de 20 de junho de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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