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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.589, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24.11.81)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O art. 72 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, revogados seus §§ 1.º e 2.º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 – Observadas as disposições do artigo anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir, total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo, desde que o período não seja simultâneo ou concomitante”
Art. 2.º – O § 1.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1.º – O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no Sistema Administrativo Civil do Estado, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, inclusive os cargos mencionados nos artigos 85 e seu Parágrafo único e 88, § 1.º da Constituição Estadual”.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Sousa
Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.617, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/01/82)
MODIFICA A REDAÇÃO DO § 3.º DO ART. 155 DA LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - O § 3.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, com redação dada pela Lei n.º 10.135, de 21.11.1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.155 - ................................................................................
§ 1.º - .....................................................................................
§ 2.º - .....................................................................................
§ 3.º - Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste em função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão.
§ 4.º ......................................................................................
§ 5.º - Para efeito de aposentadoria serão computados os períodos prestados aos órgãos da Administração Estadual e remunerados por verba de Representação de Gabinete, desde que não sejam cumulativos”.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLICÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981. VIRGÍLIO TÁVORA. Aécio de Borba. Moacyr Aguiar. João Viana. Ozias Monteiro Rodrigues. Francisco de Assis Araújo Bezerra. Francisco Ésio de Souza. Danísio Dalton da Rocha Corrêa. Luiz Marques. Humberto Macário de Brito. Firmo Fernandes de Castro. Luiz Gonzaga Mota. Eduardo Campos. Cláudio Santos. Alceu Coutinho. Alfredo Machado. Rangel Cavalcante.