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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.686, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO AGRONEGÓCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Agronegócio, a ser comemorada anualmente a partir do dia 25 do mês de fevereiro, considerado o Dia Nacional do Agronegócio.
Art. 2º A Semana Estadual do Agronegócio tem como objetivos:
I – fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento do agronegócio, a gestão e a comercialização de produtos no Estado do Ceará;
II – incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento do agronegócio no Estado do Ceará;
III – viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o melhoramento e o escoamento da produção no Estado.
Art. 3º As comemorações alusivas à Semana Estadual do Agronegócio de que trata esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Felipe Mota