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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.995, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO COMBATE AO ESTUPRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Combate ao Estupro.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Combate ao Estupro, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado, anualmente, no dia 25 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.467, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM NANISMO E CRIA O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO PRECONCEITO CONTRA AS PESSOAS COM NANISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos da Pessoa com Nanismo e cria o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo, que passarão a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana tem como objetivos:
I – conscientizar a população e combater o preconceito contra pessoas que possuem o transtorno de crescimento;
II – colaborar para a detecção do nanismo durante a gestação, a fim de viabilizar o tratamento a partir de um diagnóstico antecipado;
III – apoiar a realização de atividades que proporcionem a discussão e divulgação de dados sobre a doença, como os sintomas e as formas de intervenção para melhorar as condições de saúde das pessoas acometidas;
IV – apoiar a divulgação sobre os direitos relativos às pessoas com nanismo;
V – incentivar a realização de eventos sobre as políticas de proteção, a fim de contribuir e aprimorar os estudos e avanços científicos sobre a deficiência.
Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo será comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro.
Art. 4º O Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo recairá no dia 25 de outubro, anualmente, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.472, de 31 de julho de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
Coautoria: Dep. Gabriella Aguiar