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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.065, de 19 de novembro de 2024.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE ÚNICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Promoção da Saúde Única, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de novembro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Saúde Única a integração entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá ações que garantam publicidade ao tema, à data e à sua finalidade.
Art. 4º Durante o Dia Estadual de Promoção da Saúde Única, o Poder Executivo destinará ações e eventos de mobilização com a finalidade de conscientizar a sociedade sobre a importância do tema.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar