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LEI N. 9.901, DE 26 DE MAIO DE 1975. Diário Oficial de 03/06/75
Dispõe sobre os critérios de aplicação da proporcionalidade a ser observada na concessão de gratificação por regime de tempo integral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Na aplicação da proporcionalidade a ser observada na concessão de gratificação por regime de tempo integral, segundo o disposto no § 1.º, no item I, do Art. 138, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 os fatores de variação, ali enumerados, condicionarão o cálculo do valor monetário da vantagem, atendidos os critérios e percentuais seguintes:
I - na ocorrência de apenas um fator, 60%;
II - na ocorrência de dois fatores, 70%;
III - na ocorrência de três fatores, 80%;
IV - na ocorrência de quatro fatores, 90%;
V - na ocorrência de cinco fatores, 95%;
VI - na ocorrência de seis fatores, 100%
Parágrafo Único - A identificação dos fatores de variação, para fins do disposto neste artigo, será procedida na forma do regulamento, devendo o Poder Executivo providenciar, de imediato, a revisão da regulamentação baixada com fundamento no Art. 185 da Lei n.º 9.226, de 27 de novembro de 1968, bem como dos correspondentes atos concessivos da gratificação por regime de tempo integral, objetivando adequar uma e outras ao disposto nesta Lei e na de n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Raul Cabral de Sá
Ernando Uchoa Lima
Edilson Moreira da Rocha
José Flávio Costa Lima
Meton César Vasconcelos
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
Lúcio Goncalo de Alcântara
Virgflio Machado
José Valdir Pessoa