Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI COMPLEMENTAR Nº299, de 23.12.2022 (D.O 23.12.22)

DISPÕE SOBRE A AÇÃO COMPARTILHADA DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 259, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei promove ajuste nos valores a serem transferidos ao Município de Fortaleza em face da Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, para execução do Programa “Nossas Guerreiras”, previsto na Lei Municipal n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021.

Art. 2.º Além dos valores já repassados para os fins da Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, o Estado do Ceará repassará ao Município de Fortaleza, no exercício de 2022, R$19.230.769,28 (dezenove milhões, duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), desde que existente previsão orçamentária e a correspondente disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Com vistas à manutenção da ação compartilhada de que trata a Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, o Poder Executivo, observadas as exigências fiscais e orçamentárias, fica autorizado, no exercício de 2023, a proceder ao repasse ao Município de Fortaleza do valor remanescente para totalização do montante previsto no § 2.º do art. 1.º da referida Lei, considerando os valores já repassados para execução do Programa “Nossas Guerreiras”.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 11:58

LEI Nº17.725, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

LEI Nº17.725, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE PARA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO SETOR, EVITAR O AUMENTO, NO ANO DE 2021, DA TARIFA COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO REGULAR DO REFERIDO MUNICÍPIO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Para amenizar as adversidades sociais decorrentes da pandemia da Covid-19, especialmente pensando na população socialmente mais vulnerável, fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a promover ação compartilhada com o Município de Juazeiro do Norte, para fins de transferência de recursos que viabilizarão a concessão de subsídio aos operadores do serviço de transporte coletivo urbano regular municipal, evitando o aumento, para a população local, no exercício de 2021, do valor da tarifa cobrada do usuário.

§ 1.º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio, a ser firmado entre o Estado e o Município de Juazeiro do Norte, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, o prazo de vigência da parceria e os valores a cargo de cada pactuante para atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2.º Os recursos sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio previsto no § 1.º deste artigo, serão transferidos ao Município de Juazeiro do Norte, que adotará as providências cabíveis, junto aos concessionários do serviço, para a implementação do subsídio.

Art. 2.º Constarão, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas aos repasses financeiros feitos pelo Estado do Ceará ao Município de Juazeiro do Norte, nos termos desta Lei, com a discriminação do montante transferido.

Parágrafo único. O convênio a ser celebrado disporá sobre a obrigação, por parte do Município de Juazeiro do Norte, de garantir total transparência na execução dos recursos transferidos, inclusive mediante a divulgação, em Portal da Transparência próprio, dos valores de subsídio repassados aos operadores do serviço.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

QR Code

Mostrando itens por tag: AÇÃO COMPARTILHADA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500