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Quarta, 01 Novembro 2023 19:59

LEI N° 18.534, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.534, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ - CAC, NOS MUNICÍPIOS DE JATI, BREJO SANTO, PORTEIRAS, ABAIARA, MISSÃO VELHA, BARBALHA, CRATO E NOVA OLINDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Cinturão das Águas do Ceará – CAC, nos Municípios de Jati, Brejo Santo, Porteiras, Abaiara, Missão Velha, Barbalha, Crato e Nova Olinda, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.176, de 30 de julho de 2021.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para as desapropriações realizadas na vigência do Decreto n.º 30.212, de 2 de junho de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Terça, 23 Agosto 2022 11:49

LEI Nº18.057, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

LEI Nº18.057, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

DENOMINA JOAQUIM RAIMUNDO SAMPAIO A ARENINHA TIPO II, CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE ABAIARA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Joaquim Raimundo Sampaio a Areninha Tipo II, construída pelo Governo do Estado, no Município de Abaiara.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

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