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LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 23 DE MARÇO DE 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS BUSCANDO A NORMALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE OXIGÊNIO HOSPITALAR EM UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Buscando garantir, em todo o Estado, condições dignas de tratamento de saúde a pacientes da Covid-19, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, autorizado a adotar providências para normalizar o abastecimento de oxigênio hospitalar em unidades de saúde pertencentes a municípios do interior cearense.

§ 1.º Sem prejuízo de outras medidas necessárias, poderá a Sesa, para os fins do caput deste artigo, proceder à aquisição e à doação, na forma da legislação, de oxigênio para envasamento de cilindros utilizados por municípios com dificuldade de abastecimento.

§ 2.º A providência prevista no § 1.º deste artigo será acompanhada da celebração pela Sesa de termo de doação coletivo e simplificado com os municípios beneficiados, no qual serão estabelecidas as condições para a doação, bem como as demais regras operacionais que garantam o abastecimento efetivo das unidades de saúde municipais.

§ 3.º O termo a que se refere o § 2.º deste artigo poderá ser formalizado em momento posterior à entrega do oxigênio doado pelo Estado.

§ 4.º A Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece prestará o apoio operacional para o alcance dos propósitos desta Lei, articulando-se com os municípios a implementação da logística necessária para que o oxigênio doado possa, a tempo e modo, chegar às unidades hospitalares destinatárias.

§ 5.º A Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece poderá realizar parcerias voluntárias com a iniciativa privada para garantir a logística necessária para a implementação desta Lei.

§ 6.º As doações de que trata esta Lei também poderão ser realizadas aos hospitais filantrópicos que estejam prestando atendimento hospitalar a pacientes acometidos pela Covid-19, observada a legislação aplicável.

Art. 2.º Além do disposto no art. 1.º desta Lei, outras providências, incluindo a compra direta com posterior ressarcimento ou a doação/cessão de insumos, equipamentos e medicamentos, poderão ser adotadas pelo Estado, através da Sesa, quando necessárias para garantir o atendimento da população ou fortalecer o serviço de saúde prestado no combate à Covid-19 por unidades hospitalares integradas à rede municipal de saúde.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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