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Terça, 20 Setembro 2022 12:37

LEI Nº17.639, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

                                                           LEI Nº17.639, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO, QUE ESCLAREÇA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILEGAIS E DO ABUSO DE DROGAS LÍCITAS, NO INÍCIO DE CADA SESSÃO DE EXIBIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, de conscientização, de prevenção e de combate às drogas, que esclareça sobre as consequências do uso de drogas ilícitas e do abuso de drogas lícitas, no início de cada sessão de exibição de filmes em cinemas.

§ 1.º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no máximo, 2 (dois) minutos.

§ 2.º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento cultural.

Art. 2.º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas.

Art. 3.º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

I – consequências do abuso de drogas lícitas e uso de drogas ilícitas; 

II – uso indevido de medicamento;

III – drogas e sua relação próxima com a violência, a prostituição e os acidentes;

IV – dependentes de drogas e suas chances de recuperação;

V–  participação da família e da comunidade.

Art. 4.º Os custos de produção, distribuição e exibição do material publicitário poderão ser cobertos pelo Fundo Nacional Antidrogas – Funad, nos termos do art. 5.º, inciso III, da Lei n.º 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

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