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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.572, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE PISO TÁTIL PARA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS ACESSOS EXTERNOS E NAS DEPENDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos estaduais instalarão sinalização de piso tátil nos acessos externos e nas dependências das suas edificações, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O estabelecido no caput somente se aplicará às novas edificações e às que forem reformadas a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º O piso tátil deverá atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º A acessibilidade aos bens que estejam tombados deverá observar os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e os aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho