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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.816, DE 18 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 30.04.74)
ACRESCENTA O ART. 7.º À LEI N.º 8.825, DE 22 DE JUNHO DE 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Acrescente-se à Lei n. 8.825, de 22 de junho de 1967, o art. 7.º com a seguinte redação:
"Art. 7.º – Metade das vagas da classe inicial da carreira de Inspetor Fazendário será provida com titulares da classe final de Agente Fiscal de Rendas provenientes dos atuais cargos integrantes da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco – Grupo Ocupacional do Fisco, independentemente do requisito exigido no artigo anterior, e o restante mediante concurso público de provas e títulos, a ser realizado pelo órgão competente, na forma da legislação que rege o assunto”.
Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros