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LEI COMPLEMENTAR Nº 253, 25 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE BRIGADISTAS FLORESTAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam os órgãos estaduais que compõem o Comitê do Programa de Prevenção, Monitoramento, Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais – Previna autorizados a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de brigadista florestal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de combate às emergências ambientais, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
§ 1.º Para fins de admissão a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na execução de atividades relacionadas ao combate, à prevenção e à contenção de incêndios florestais, em períodos críticos de queimadas e incêndios florestais, definidos em portaria do Ministério do Meio Ambiente ou, ainda, por ato específico do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos e a respectiva retribuição constam do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º As admissões temporárias de excepcional interesse público de que trata esta Lei dar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, o qual observará, inclusive quanto a suas fases, as normas e os requisitos a serem estabelecidos em edital.
§ 1.º Aos Brigadistas de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais compete o desempenho de atividades de Prevenção, Monitoramento e Combate aos Incêndios Florestais, com atuação prioritária em unidades de conservação, ficando submetidos a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais, observados horários, turnos e escalas definidos pelo órgão contratante.
§ 2.º A admissão de que trata esta Lei terá duração de, no máximo, 6 (seis) meses, admitida a prorrogação por igual período, nos termos dos §§ 4.º e 5.º deste artigo, dispensada a fase de capacitação.
§ 3.º Das admissões resultarão o estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário em prol da realização de atividades específicas no âmbito dos órgãos estaduais que compõem o Previna, não caracterizando a respectiva relação vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.
§ 4.º O processo seletivo simplificado terá validade de 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do edital, prorrogável, uma única vez, por igual período, a critério da SEMA.
§ 5.º As convocações para fins de contratação dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira bem como do surgimento de demanda decorrente do cenário de adversidade climática, após prévia autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 3.º Constarão do edital de abertura do processo seletivo simplificado para contratação dos brigadistas todas as informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como:
I – requisitos de habilitação;
II – critérios de classificação dos candidatos selecionados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
III – função, atribuições e remuneração;
IV – atividades a serem desempenhadas;
V – quadro de vagas e local de atuação.
Art. 4.º O pessoal admitido nos termos desta Lei fará jus a auxílio-alimentação e vale-transporte bem como a gratificação de risco de vida ou saúde no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1.º A remuneração dos brigadistas sujeitar-se-á aos índices da revisão geral aplicáveis aos servidores públicos estaduais.
§ 2.º Quando em deslocamento a serviço da localidade onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, receberá o brigadista passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e seus regulamentos.
§ 3.º O pessoal admitido será filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme legislação estadual vigente.
Art. 5.º São atividades/atribuições dos brigadistas florestais:
I – executar atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação, tais como: monitoramento, prevenção, preparação, combate e uso do fogo, dentre outras;
II – apoiar atividades socioambientais e científicas;
III – promover ações de conscientização, orientação e educação ambiental relacionadas às queimadas e aos incêndios florestais para o público em geral e, em especial, às comunidades do entorno e situadas nas Unidades de Conservação;
IV – realizar atividades de apoio à coleta de sementes, produção de mudas, recuperação de áreas degradadas e de alternativas ao uso do fogo na agropecuária, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação;
V – executar tarefas de abertura, construção e manutenção de aceiros, estradas, caminhos e outras atividades que facilitem as ações de deslocamento da brigada, a contenção e extinção de incêndios florestais;
VI – apoiar e executar queimadas controladas ou prescritas, sobretudo como atividades preventivas, especialmente com foco nas unidades de conservação;
VII – realizar atividades de vigilância e monitoramento, comunicando de imediato a detecção de incêndios florestais às autoridades competentes;
VIII – combater os incêndios florestais cumprindo as técnicas e os procedimentos de segurança de trabalho;
IX – apoiar as atividades finalísticas dos órgãos Estaduais que compõem o Previna;
X – coletar e sistematizar as informações de campo, repassando-as aos seus superiores e às salas da Base do Previna;
XI – auxiliar no preenchimento do Registro de Ocorrência de Incêndios Florestais – ROI;
XII – executar atividades correlatas.
Art. 6.º O profissional admitido nos termos desta Lei não poderá, cumulativamente:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 7.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido temporariamente, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se, exclusivamente para essa hipótese, as regras previstas no art. 209 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 8.º A admissão firmada extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela inobservância e pelo não atendimento às cláusulas contratuais;
IV – por conveniência administrativa do contratante.
Parágrafo único. A resolução do contrato por iniciativa do contratado será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9.º As despesas com as contratações correrão à conta de dotações orçamentárias do órgão estadual responsável pela admissão, ficando condicionada ao prévio ateste da previsão/adequação orçamentária e da disponibilidade financeira.
Parágrafo único. O órgão contratante fornecerá aos brigadistas contratados os recursos necessários para garantir a execução das ações de prevenção e o combate a incêndio florestal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 18 ao 26 da Lei Complementar n.º 175, de 12 de dezembro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE DE 2021.
FUNÇÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CARGA HORÁRIA |
REMUNERAÇÃO | BENEFÍCIOS |
BRIGADISTA FLORESTAL | 60 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
40H SEMANAIS |
R$ 1.100,00 |
VALE-TRANSPORTE VALE-ALIMENTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE |