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LEI Nº17.404, 09.03.2021 (D.O. 09.03.21)
DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA SERVIR EM ORGANISMOS INTERNACIONAIS.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual poderão, a bem do serviço público, ser afastados do cargo ou emprego público, com prejuízo da remuneração, para servir, no território nacional ou em outros países, em organismos internacionais dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação.
§ 1.º O afastamento de que trata este artigo será formalizado e atenderá às condições estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá suas funções no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme definido pelo gestor ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de origem.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para todos os fins, inclusive de convalidação, em relação a afastamentos que, atendendo ao disposto no seu art. 1.º tenham se consumado antes da sua vigência, estando pendentes apenas de formalização.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 13.574, DE 20.01.05 (D.O. DE 26.01.05)
Disciplina o afastamento de servidores do Poder Judiciário em virtude de suspensão de vínculo funcional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O prazo de afastamento de servidores do Poder Judiciário, nos casos de suspensão de vínculo funcional, será de 18 (dezoito ) meses, na hipótese de afastamento para posse em outro cargo ou emprego não acumulável, e de até 18 (dezoito) meses para o trato de interesse particular
Parágrafo único. O servidor afastado para posse em outro cargo ou emprego não acumulável que não reassumir as suas funções no Tribunal de Justiça no dia imediato ao termo final do prazo de afastamento, será exonerado de ofício.
Art. 2º. Os servidores do Poder Judiciário, que se encontrem com vínculo funcional suspenso para trato de interesse particular na data da publicação desta Lei, deverão retornar ao exercício de suas funções no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. É assegurado aos servidores, que se encontrem afastados para a posse em outro cargo ou emprego não acumulável quando da publicação desta Lei, o afastamento por todo o prazo do estágio probatório.
Art. 4º. É alterada a denominação do cargo de provimento em comissão de Coordenador das Assessorias, simbologia DGS-2, com lotação no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, integrante da Tabela dos Cargos Comissionados do Quadro III - Poder Judiciário, constante do anexo IV a que se refere o art. 68 da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, que passa a ser designado Consultor Jurídico da Presidência, simbologia DGS-2.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2005.
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça