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LEI Nº17.560, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)
ALTERA AS LEIS N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E N.º 15.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Acresce o § 1.º ao art. 39 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, ficando renumerados os parágrafos existentes na redação originária, observados os seguintes termos:
“Art. 39. …..............................................................................................................
§ 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o art. 11-A à Lei n.º 15.451, de 23 de outubro de 2013, com os seguintes termos:
“Art. 11- A. Os professores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG que, na data de inscrição da seleção para ampliação definitiva de carga horária regida pelo Edital n.º 028/2019, publicado no DOE de 26 de dezembro de 2019, atendiam à condição prevista no inciso IV do art. 2.º desta Lei terão direito à regularização administrativa na referida seleção, independentemente de, na data de início das atividades com a nova carga horária, estarem no exercício de outro cargo do Grupo MAG, desde que limitada a carga horária deste último a, no máximo, 20 (vinte) horas semanais.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados e abrangidos pela alteração promovida pelo seu art. 1.º.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO