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Quarta, 17 Agosto 2022 13:27

LEI Nº17.563, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

LEI Nº17.563, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

ALTERA AS LEIS N.ºS 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, E N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V, renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 8.º …............................................................................................................

......................................................................................................

V – a transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

§ 1.º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei.

§ 2.º A isenção de que trata o inciso V aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações, instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à pessoa física destinatária final dos valores doados.

§ 3.º A isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus – Covid-19.

” (NR)

Art. 2.º O art. 4.º da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com nova redação do inciso XI e acréscimo do § 8.º, com a seguinte redação:

“Art. 4.º .......................................................................................................

.........................................................................................

XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco e a Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE;

......................................................................................................

§ 8.º A condicionante de que trata o inciso XI do caput deste artigo fica dispensada no exercício de 2021, em virtude da decretação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de março de 2020, observado o disposto no art. 2.º.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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