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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.267, DE 24/05/79 (D.O. 30/05/79)
ALTERA O DISPOSITIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O Art.3.° da lei n.° 9.800, de 12 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3.°- O Conselho Deliberativo da AUMEF constituir-se-á de seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, assim discriminados.
I- O Governador do Estado, que será seu presidente (Lei Comp. Federal n.o 27/75 - art.1.°);
II- O Secretário de Planejamento e Coordenação do Estado, como Secretário Geral;
III- Dois escolhidos pelo Governador dentre os Secretários de Estado;
IV- Um dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito de Fortaleza;
V- e outro mediante indicação dos demais Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo Único: - Nas reuniões, em caso de falta ou impedimento eventual do Governador, a presidência será exercida pelo Secretário de Planejamento e Coordenação."
Art. 2.° -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Pedro Alves Filho
Liberato Moacyr de Aguiar