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LEI N.° 10.226, DE 12/12/78 (D.O.21/12/78)
ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI N°. 9.826 DE 14 DE MAIO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. - O art. 72 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 - Observadas as disposições do art. anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir,total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo."
Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Clausens Roberto Cavalcante Vieira
José Denizard Macêdo de Alcântara
Hugo Gouveia
Claudio Nogueira
José Flávio Costa Lima
Assis Bezerra
Pedro Almiro
José Antonio Baima Kerth
Milton Pinheiro
Aldenor Nunes Freire
Adelino Alcântara Filho
Mauro Barros Gondim