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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.331, DE 30/10/79 (D.O. 08/11/1979)
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Parágrafo 1.º do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º-O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do 557 masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, aposentar-se-á com vantagens de comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado,durame 5 (cinco) anos, ininterruptos, ou dez (10) anos intercalados cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no sistema Administrativo Civil do Estado,inclusive nas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação instituídas pelo Poder Público Estadual.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Rangel Cavalcante
Cláudio Santos
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Humberto Macário de Brito
Eduardo Campos
Ozias Monteiro Rodrigues
Antônio de Albuquerque Souza
José Otamar de Carvalho
Alceu Coutinho
Luiz Marques
Luiz de Gonzaga Mota
João Viana
Alfredo Machado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.312, DE 26/09/79 (D.O.27/09/79)
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Art. 45 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:
"Art.45 - Será computado, para efeito de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego ou função integrantes da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e das Fundações Instituídas ou encampadas pelo poder público, mesmo que submetido ao regime da legislação trabalhista".
Art. 2o. - § 5.º do Art. 78 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5o. - Os períodos de férias não gozadas serão computados em dobro para fins de progressão horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se, na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer já estejam averbados ou não".
Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 26 de setembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Asis Bezerra
Otamar de Carvalho
José Humberto Tavares de Oliveira
Luís Marques
Humberto Macário
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.331, DE 30/10/79 (D.O. 08/11/1979)
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Parágrafo 1.º do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º-O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do 557 masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, aposentar-se-á com vantagens de comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado,durame 5 (cinco) anos, ininterruptos, ou dez (10) anos intercalados cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no sistema Administrativo Civil do Estado,inclusive nas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação instituídas pelo Poder Público Estadual.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Rangel Cavalcante
Cláudio Santos
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Humberto Macário de Brito
Eduardo Campos
Ozias Monteiro Rodrigues
Antônio de Albuquerque Souza
José Otamar de Carvalho
Alceu Coutinho
Luiz Marques
Luiz de Gonzaga Mota
João Viana
Alfredo Machado