Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: ARARENDÁ
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.398, DE 28 DE MAIO DE 1980 (D.O.DE 02/06/80)
DENOMINA DE SENADOR FERNANDES TÁVORA A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. - Fica denominada Senador Fernandes Távora a rodovia que liga as localidades de Pedra Branca- Boa Viagem-Monsenhor Tabosa - Morro Redondo-Nova Russas- Ararenda - Poranga, até o limite do Estado do Ceará com Piauí.
Art. 2.º.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
LEI N.º 16.222, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
DENOMINA FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco das Chagas Almeida a Escola Estadual de Educação Profissional, no Município de Ararendá, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO MOÍSES BRAZ
LEI Nº 11.771, DE 21.12.90 (DO 26.12.90)
Cria o Município de ARARENDÁ, desmembrado do Município de Nova Russas, delimitada sua área territorial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Município de Ararendá, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda a totalidade do território do Distrito de Santo Antônio, desmembrados do Município de Nova Russas.
Parágrafo Único - A sede do novo Município é o Distrito de Ararendá, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.
Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Ararendá são os seguintes:
a) Ao Norte com o Município de Ipueiras:
Começa no divisor de águas entre os Riachos Carnaúba e Canabrava na confrontação da nascente do Riacho da Barriguda ou Ipuzinho, na Serra da Ibiapaba; daí segue por uma reta, rumo Leste até a referida nascente, desce pelo Riacho da Barriguda ou Ipuzinho até sua foz no Rio Diamante, de onde, por uma reta, vai ao centro da Lagoa de Santo Antônio; deste ponto, segue pela reta tirada para o pontihão da RFFSA sobre o Riacho do Góis, até sua incidência sobre o divisor de águas entre os Rios Diamante e Acaraú.
b) A LESTE com o Município de Nova Russas:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pelo divisor de águas entre os rios Diamante e Acaraú até o Ápice do Serrote do Cedro e daí segue pela reta tirada para o cume da Serra Verde, até a sua incidência sobre a carroçável Nova Russas - Picada - Piedade.
c) Ao SUL com a Município de Ipaporanga:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pela carroçável Nova Russas-Picada-Piedade até seu cruzamento com o Rio Diamante; sobe por este Rio até seu cruzamento com a carroçável Ipaporanga-Nova Russas; deste ponto vai, por uma reta até a foz do Riacho Massapê no Riacho do Olho d` água, sobe por este Riacho até sua nascente e daí, segue em linha reta direção Oeste até a incidência desta reta sobre o divisor de águas entre os Riachos Carnaúba e do Olho d´água.
d) A OESTE com o Município de Poranga:
Começa no ponto referido no final da alíneaanterior e segue pelo divisor de águas entre o Riacho Carnaúba, a Oeste, e os Riachos do Olho d´Àgua e Canabrava a Leste, até a confrontação da nascente do Raicho da Barriguda ou Ipuzinho.
Art. 3º - Dentro do Município de Ararendá a linha divisória é a seguinte:
a) Entre os Distritos de Ararendá e Santo Antônio:
Começa no ponto de incidência na carroçável Nova Russas-Ararendá sobre o divisor de águas entre os Rios Acaraú e Diamante, segue por essa estrada até seu cruzamento com o Rio Diamante e sobe por este Rio até a foz do Riacho da Barriguda ou Ipuzinho.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 21 de dezembro de 1990.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM
Gilberto Soares Sampaio