Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10. 360, DE 05/12/79 (D.O. 13.12.79)

DETERMINA PROVIDÊNCIAS QUANTO À ARBORIZAÇÃO DAS MARGENS DAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º-O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará -DAER - promoverá a arborização das margens das rodovias estaduais construídas em construção ou a serem construídas no Estado do Ceará.

Art. 2.º. - Os planos de arborização serão executados nas faixas de domínio das rodovias, em época propícia, com árvores adaptáveis à região, especialmente as de espécies frutíferas,ornamentais ou de emprego industrial:

a) - Pela divisão competente, nos casos de obras em execução por administração direta;

b) - Pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;

c) - Pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.

§ 1o. - Por ocasião da construção, melhoramento ou conservação das rodovias, as firmas ou órgãos construtores, sempre que possível, evitarão a derrubada das árvores que se prestarem para arborização ou embelezamento da paisagem,desde que não afete a visibilidade ou segurança dos guiadores.

§ 2o. - A administração do DAER, ao elaborar a programação anual de trabalho consignará recursos para a execução dos planos de arborização,tendo em vista o dispositivo nesta Lei.

Art. 3o. - O DAER poderá celebrar convênios com o Instituto Brasileiro de Defesa Florestal (IBDF), visando o fornecimento de mudas destinadas à arborização.

Art. 4.º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

Manoel Castro Filho

Luiz Marques


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10. 360, DE 05/12/79 (D.O. 13.12.79)

DETERMINA PROVIDÊNCIAS QUANTO À ARBORIZAÇÃO DAS MARGENS DAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º-O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará -DAER - promoverá a arborização das margens das rodovias estaduais construídas em construção ou a serem construídas no Estado do Ceará.

Art. 2.º. - Os planos de arborização serão executados nas faixas de domínio das rodovias, em época propícia, com árvores adaptáveis à região, especialmente as de espécies frutíferas,ornamentais ou de emprego industrial:

a) - Pela divisão competente, nos casos de obras em execução por administração direta;

b) - Pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;

c) - Pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.

§ 1o. - Por ocasião da construção, melhoramento ou conservação das rodovias, as firmas ou órgãos construtores, sempre que possível, evitarão a derrubada das árvores que se prestarem para arborização ou embelezamento da paisagem,desde que não afete a visibilidade ou segurança dos guiadores.

§ 2o. - A administração do DAER, ao elaborar a programação anual de trabalho consignará recursos para a execução dos planos de arborização,tendo em vista o dispositivo nesta Lei.

Art. 3o. - O DAER poderá celebrar convênios com o Instituto Brasileiro de Defesa Florestal (IBDF), visando o fornecimento de mudas destinadas à arborização.

Art. 4.º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

Manoel Castro Filho

Luiz Marques


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