Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.874, DE 15.12.83 (D.O. DE 20.12.83)
DISPÕE SOBRE OS GRUPOS TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM, ATIVIDADES APOIO AO CONTROLE EXTERNO - ACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores atribuídos ao Grupo Atividades de Nível Médio - ANM do Quadro I - Poder Executivo, do Quadro III - Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e ao Grupo Atividade de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios são os abaixo discriminados:
________________________________________________________________
ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO - ANM ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE
EXTERNO E INTERNO - ACE
________________________________________________________________
NÍVEL Vencimento Nível Vencimento
________________________________________________________________
ANM-1 67.050, ACE-1 89.240,
ANM-2 73.760, ACE-2 98.170,
ANM-3 81.130, ACE-3 107.980,
ANM-4 89.240, ACE-4 118.780,
ANM-5 98.170, ACE-5 130.660,
ANM-6 107.980, ACE-6 143,720,
ANM-7 118.780, ACE-7 158.100,
ANM-8 130.660, ACE-8 173.910,
ANM-9 143.720, ACE-9 191.300,
ANM-10 158.100, ACE-10 210.430,
___________________________________________________________________________________________
Art. 2º O vencimento mensal do Cargo de Oficiais de Justiça da Secretaria do Tribunal de Justiça é de Cr$ 145.510,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E DEZ CRUZEIROS), a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 3º - Os atuais servidores fazendários integrantes das carreiras de Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e Agente Administrativo Fazendário, bem como os atuais ocupantes dos cargos de Escreventes Substituto e Oficial de Justiça terão seus cargos enquadrados na forma indicada no Anexo I desta Lei. (revogado pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)
Parágrafo único - As linhas de promoção e acesso dos cargos de carreira citados no caput deste artigo serão definidas por decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os funcionários fazendários que concluirem curso superior até 2º de novembro de 1982 e que, na mesma data, se encontravam nos níveis TAF-11 e TAF-12 passarão automaticamente para o nível TAF-17.
Art. 5º Os servidores estaduais, da Secretaria da Fazenda regidos pela Consolidação das Leis do trabalho, símbolo CSF e Motorista E, desde que requeiram ao titular da Pasta, passarão a ser regidos pelo regime jurídico instituído pela Lei n.º 10.472 de 15 de dezembro de 1980, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Os servidores estaduais, que na data desta Lei, estiverem prestando serviços na Secretaria da Fazenda, poderão passar a integrar a lotação dessa Secretaria, desde que optem pelo regime jurídico referido no artigo anterior.
Parágrafo único. Os critérios para enquadramento dos servidores a que se refere o caput deste artigo, bem como sua consequente aplicação, serão estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecida a terminologia e níveis salariais fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 7º Farão jús a gratificação instituída pela Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970 os servidores integrantes da lotação da Secretaria da Fazenda, submetidos ao regime jurídico da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
Art. 8º Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei, ficam vedadas admissões em caráter temporário para funções de serviço público estadual referentes a atividades do grupo tributação, arrecadação e fiscalização.
Art. 9º - O cargo de Auxiliar Fazendário nível "A", lotado na Secretaria da Fazenda, remanescente do Quadro Provisório do Poder Executivo, por falta de enquadramento nos prazos previstos nas Leis nºs 10.115, de 27 de setembro de 1977, e 10.488, de 14 de novembro de 1980, será enquadrado como Fiscal de Tributos Estaduais, classe VII, nível TAF-17, desde que seu ocupante comprove ser possuidor de curso superior ou habilitação legal equivalente. (revogado pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)
Art. 10. Respeitado o disposto no art. 2º, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
Ernando Uchôa Lima
ANEXO I A que se refere o art. 3º da lei n.°10.874, de 15 de dezembro de 1983.
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
TAF-3 | TAF-6 |
TAF-4 | TAF-7 |
TAF-5 | TAF-8 |
TAF-6 | TAF-9 |
TAF-7 | TAF-10 |
TAF-8 | TAF-11 |
TAF-9 | TAF-12 |
TAF-10 | TAF-13 |
ANEXO II A que se refere o art.5° da lei 10.874, de 15 de dezembro de 1983.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA | |
FUNÇÃO | REFERÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE SALARIO | |
CSF-1 | Auxiliar de Serviços Fazendários | TAF-2 |
MOTORISTA E | Motorista Fazendário | TAF-3 |
CSF-2 | Auxiliar Fazendário I | TAF-3 |
CSF-3 | Auxiliar Fazendário II | TAF-6 |
CSF-4 | Auxiliar Fazendário III | TAF-8 |
CSF-5 | Assistente Fazendário | TAF-11 |