Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: ATRIBUI GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A INTERVENTORES
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.944, DE 03/10/75. Diário Oficial de 10/10/75
Altera dispositivos da Lei n.º 9.694, de 22 de maio de 1973, que atribui gratificação de representação a Interventores em Municípios sob intervenção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Lei n.º 9.694, de 22 de maio de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1.º - Aos Interventores nos Municípios sob intervenção, designados pelo Governador do Estado, nos termos do § 1.º, item II, do Art. 24, da Constituição Estadual, será atribuída, por Decreto, uma Gratificação de Representação mensal, até o limite de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo de qualquer outra retribuição que lhes seja devida por forca de lei''.
Parágrafo Único - A despesa decorrente do pagamento da gratificação de que trata este artigo correrá à conta de dotação orçamentária própria do Gabinete do Secretário do Interior e Justiça.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares