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LEI Nº17.805, 02.12.2021 (D.O. 02.12.21)
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR/CRIADOR AGROPECUÁRIO, PROMOVE A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo descumprimento de obrigação zoofitossanitária imposta, inclusive por não ter realizado cadastro agropecuário, vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de seu rebanho ou das unidades produtivas, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para realizar ou regularizar seu cadastro junto à referida Agência, sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da atualização/regularização cadastral.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações zoofissanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.º O produtor que se encontrar inadimplente em face das normas legais que regem a sanidade agropecuária do Estado será impedido de acessar os programas estaduais de fomento à agropecuária enquanto perdurar a respectiva pendência.
Art. 4.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 17.355, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .......................................................................................................
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO