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LEI Nº17.385, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)
INSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO DE REFORÇO À RENDA DESTINADO A PROFISSIONAIS DO SETOR DE EVENTOS QUE TIVERAM PREJUÍZO NA ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído e autorizado o pagamento, no âmbito do Poder Executivo, de auxílio de reforço à renda destinado a profissionais do setor de eventos que, atuando no Estado do Ceará, tiveram a atividade prejudicada por conta da Covid-19, objetivando-se, assim, contribuir financeiramente para que esses profissionais possam superar, com mais dignidade, as adversidades enfrentadas no período da pandemia.
§ 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo, se necessário, ser estendido, nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria da Cultura – Secult procederá ao cadastramento dos profissionais em observância ao disposto em decreto do Poder Executivo, o qual trará previsão sobre o quantitativo de beneficiários, o público-alvo, as condições e os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.
§ 3.º Inscrito o profissional no credenciamento, a sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da Secult, das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo.
§ 4.º O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados na forma do § 3.º deste artigo, poderá, a critério da Secult, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO