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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.985, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)
Autoriza a transferência dos imóveis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio do Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE, e do Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, na forma indicada nesta lei, os imóveis destinados à construção das sedes próprias (das referidas entidades pelo Decreto n. 10.281, de 24 de maio de 1973, alterado pelo Decreto n. 10.914, de 12 de agosto de 1974.
Parágrafo Único - A parte destinada ao BANDECE,com área total de 6.317,67m2, compreende um terreno de forma irregular, situado no encontro das Avenidas 13 de Maio e Aguanambi e Rua Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida 13 de Maio 41,00m pela Avenida Aguanambi 118,20m e pela Rua Juvenal de Carvalho 92,75m, cabendo ao SEPROCE a parte correspondente a um terreno de forma Irregular, situado no encontro da Avenida Aguanambi c/ as Ruas Jose Euclides e Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida Aguanambi 42,10m,pela Rua José Euclides 126,00m e pela Rua Juvenal de Carvalho 44,90m com área total de 3.158,84m2.
Art. 2.º- A transferência de que trata o artigo anterior far-se-á sob a condição de que o BANDECE e o SEPROCE assegurem ao Estado compensação acionária,na devida oportunidade, nos valores correspondentes aos bens transferidos.
Parágrafo Único - Para o fim do disposto neste artigo, o valor dos imóveis destinados a cada uma das entidades beneficiárias será fixado com base no valor da respectiva indenização paga pelo Estado aos primitivos proprietários.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares