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LEI N.º 16.870, DE 17.04.19 (D.O. 22.04.19)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA FIXAR NOVO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput e acrescido o § 5.º no art. 6.º- A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, para a seguinte redação:
“Art. 6.º - A. Fica estabelecido em R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.
.....
§ 5.º A partir do ano de 2022, o piso salarial previsto no caput será atualizado na mesma data e observando igual índice de revisão geral aplicável à remuneração dos servidores estaduais, não podendo ficar em patamar inferior ao piso salarial previsto para a categoria no âmbito federal”. (NR)
Art. 2.º O aumento no piso salarial dos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará, nos termos desta Lei, já considera a eventual revisão geral aplicável à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Ceará para o exercício de 2019.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2019.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO